TJRJ - 0828000-29.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO JORGE LIMA MENDES DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0828000-29.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS Defiro JG à parte autora.
Anote-se onde couber.
Inicialmente, vale consignar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave.
Segundo doutrina de i.
Ministro do STF, Teori Albino Zavascki: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.?" (Antecipação da Tutela. 5ªº edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).
Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito.
As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Intime-se.
Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO JORGE LIMA MENDES DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0828000-29.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA MATTOS RÉU: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS Para comprovação da hipossuficiência do autor, determino a juntada aos autos de comprovante de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 17 de abril de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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