TJRJ - 0821093-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821093-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE SILVA NOBREGA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de demanda por meio da qual se visa revisão contratual.
O caso tornou-se típico nos últimos tempos.
Em linhas gerais, alega o autor que, ao celebrar o contrato inclui a prática de anatocismo, que são cobrados juros excessivos etc.
Em seguida, pleiteia a não inclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
No caso em análise, sob cognição sumária e diante das provas acostadas aos autos pelo Autor, não há como se identificar quanto à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, eis que não há prova inequívoca da verossimilhança da abusividade da conduta da instituição financeira.
Da mesma forma, o valor da prestação era de prévio conhecimento do autor, que contratou livremente, não havendo que se falar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela e de consignação.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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