TJRJ - 0807835-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:07
Outras Decisões
-
09/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807835-92.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
ID 198780352: Intime-se a Ré, nos termos do art. 524 do CPC; 2.
Traga a parte Autora planilha discriminada de débito, na forma prescrita no art. 524 do CPC.
ITABORAÍ, 18 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807835-92.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na forma do art. 207, §1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes e o perito judicial desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
ITABORAÍ, 5 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807835-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REVISÃO DE FATURA DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, EM CARÁTER LIMINAR proposta por ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia têm sido apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados e que, após orientação da própria ré a não pagar as faturas, teve seu fornecimento de energia suspenso.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, o refaturamento das cobranças impugnadas, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/18.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 20.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 24/31, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência de ilegalidade, a não possibilidade de refaturamento das contas, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 32.
Manifestação do autor em provas à fl. 36.
Decisão saneadora à fl. 39, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré às fls. 41/42.
Homologação dos honorários periciais à fl. 48.
Laudo Pericial à fl. 53.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 55.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 56/57. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. .
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazerem razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Acontece que, consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante a carga instalada no imóvel objeto da lide (ID nº 183332904): “ (...) No dia da vistoria constatamos que a medição do consumo de energia elétrica do imóvel em questão está sendo realizada atualmente pelo medidor eletrônico do tipo Chip, Landis+Gyr de nº.92185577, bifásico, CP (Concentrador Primário) 1548 CS (Concentrador Secundário) 53.
Este equipamento fica instalado em uma caixa concentradora no alto do poste junto com outros medidores.
A leitura do medidor no dia da diligência não foi registrada, haja vista o TLI (Terminal de Leitura Individual) instalado para atender à unidade consumidora estar queimado, impedindo dessa forma que a Autora acompanhe a sua leitura de consumo, contrariando o que determina a legislação vigente. ...
De acordo com os equipamentos relacionados acima, instalados no imóvel da Autora no dia da vistoria judicial, o consumo médio da unidade é na ordem de 290 kWh/mês, sendo de 218 kWh/mês sem a utilização do aparelho de arcondicionado e de 360 kWh/mês, com a utilização do aparelho de arcondicionado. ...
Após análise do histórico de consumo e da verificação da carga elétrica instalada no imóvel da Autora, concluímos que os registros de consumo da Autora, grifados em verde na tabela de histórico de consumo são incompatíveis com a média de estimada pelo perito em relação ao perfil de consumo da unidade. (...)” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Parte Autora, convindo destacar as cobranças dos meses de outubro e novembro de 2023, além de janeiro de 2024 apresentaram consumo superior ao encontrado pelo expert em seu trabalho técnico.
A Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais relacionadas à irregularidade do faturamento, de moldes a que, somado este fato ao resultado da prova técnica produzida, apenas se pode concluir pela procedência de tal pleito inicial.
Com efeito, reconhecida a medição errônea, certo é que deve a Parte Autora arcar com o consumo médio que se verifica, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa, ponto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesses termos, impende proceder ao refaturamento das contas dos meses acima mencionados, utilizando a média de 290 kWh/mês.
A devolução de eventual valor deverá ser realizada na forma simples, isso porque ausentes os requisitos atinentes ao artigo 42 do CDC, em especial a cobrança vexatória ou constrangedora.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, pois a cobrança perdurou por vários meses.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS NOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2023, ALÉM DE JANEIRO DE 2024, USANDO COMO BASE O VALOR 290 kWh/mês, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de energia na residência da Parte Autora e a negativar seu nome unicamente quanto a eventual cobrança dos valores acima indicados.
CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (quatro MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/04/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO SEABRA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *39.***.*88-48 (AUTOR).
-
10/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027577-48.2021.8.19.0054
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Natanaele da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0004323-13.2017.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Marketfarma LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0803695-09.2023.8.19.0004
Manoel Jhones Bento da Silva
Quero Passagem Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Thamara Freire de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2023 11:06
Processo nº 0800855-69.2024.8.19.0043
Municipio de Pirai
Luiz Carlos Ludovico da Silva
Advogado: Fernanda de Mello Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 10:54
Processo nº 0805890-62.2023.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus Andrade Pinheiro
Advogado: William do Valle Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 10:27