TJRJ - 0803525-32.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:56
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL CAPELLETI VITAGLIANO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LUIZA I em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 SENTENÇA Processo: 0803525-32.2024.8.19.0253 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL CAPELLETI VITAGLIANO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LUIZA I, PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, baseada em contrato de serviços advocatícios, movida por RAPHAEL CAPELLETI VITAGLIANO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LUIZA I e PALMARES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, pretendendo o Exequente a execução de multa por rescisão contratual unilateral pelo condomínio sem a observância do aviso prévio de 30 dias antes da renovação automática do contrato.
Embargos à execução de ambos os Executados sob o Id. 129954996.
O juízo está garantido, conforme Id. 168938183. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Executada.
Da análise da petição inicial não se verifica nenhum motivo para a inclusão da 2ª Executada no polo passivo do feito, mesmo se considerado como verdadeiro o alegado pelo Exequente, conforme a teoria da asserção.
Em face do 1º Executado, a ação de execução é improcedente. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.348.277/MG) no sentido de que não é possível a estipulação de multa por rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, independentemente de motivação, pois a relação advocatícia é pautada na confiança mútua (artigo 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB), de modo que a rescisão promovida pelo cliente constitui exercício de direito potestativo.
Além disso, inexiste no contrato carreado aos autos cláusula de aplicação de multa por inobservância do aviso prévio de 30 dias para a rescisão antes da renovação do contrato, sendo certo que os termos da cláusula apontada pelo Exequente na petição de Id. 174587176 diferem dos termos da inexistente "cláusula 3.4", apontada sem provas na petição inicial.
De todo modo, é também assente na jurisprudência, com base no princípio da boa-fé (artigo 422 do CC), que a renovação automática do contrato não implica na renovação automática da cláusula penal pela rescisão antecipada, quanto menos nos casos em que a renovação da cláusula penal sequer é prevista.
Isso posto, quanto à 2ª Executada, julgo EXTINTA a ação de execução, por ilegitimidade passiva.
Quanto à 1ª Executada, julgo também EXTINTA a ação de execução, uma vez que dou pela PROCEDÊNCIA dos embargos à execução, não havendo, portanto, título executivo para cobrança da multa, pois declarada a nulidade da cláusula, conforme entendimento jurisprudencial supra.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do 1° Executado.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FERNANDO ROCHA LOVISI Juiz Titular -
24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:19
Outras Decisões
-
12/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LUIZA I em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:09
Outras Decisões
-
14/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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