TJRJ - 0839955-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:30
Expedição de Alvará.
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15/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:33
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 17:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA GALVAO ROMANO E SILVA em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839955-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA GALVAO ROMANO E SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a questão, verifica-se que busca a autora o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento com anestesista no valor de R$ 500,00, bem como indenização por danos morais.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, estando devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos.
Da mesma forma, não há discussão sobre a realização do procedimento de colonoscopia em 30 de setembro de 2024 na Clínica Gastroendo, estabelecimento credenciado da ré.
O comprovante de pagamento demonstra que a autora efetuou o desembolso de R$ 500,00 ao anestesista, conforme orientação recebida na clínica credenciada.
O contrato de plano de saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, configurando típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A própria contestação da ré reconhece que o plano da autora migrou para a Unimed-FERJ em 1º de abril de 2024, sendo regido pelas condições gerais do novo contrato.
Contudo, conforme se depreende da documentação apresentada, a apólice prevê expressamente cobertura para procedimentos de anestesia quando necessários aos procedimentos cobertos pelo plano.
A Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS estabelece que os eventos e procedimentos que necessitem de anestesia terão cobertura assistencial obrigatória quando houver indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento ou reembolso.
No caso concreto, restou demonstrado que a colonoscopia foi realizada em estabelecimento credenciado da ré, sendo a anestesia necessária para a realização do procedimento, conforme indicação médica.
A própria ré não comprovou que havia anestesista credenciado disponível no momento específico do procedimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se ainda a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A situação narrada configura falha na prestação do serviço, pois a ré não disponibilizou profissional anestesista em estabelecimento de sua rede credenciada, obrigando a beneficiária a arcar com custos que deveriam estar cobertos pelo plano contratado.
Quanto aos danos morais, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência.
A falha na prestação do serviço, aliada à demora injustificada de mais de cinco meses para processar o reembolso de quantia relativamente pequena, configura mais que mero aborrecimento cotidiano.
A situação vivenciada pela autora - pessoa idosa e com necessidades especiais, que precisou utilizar cartão emprestado de familiar para arcar com despesa que deveria ser coberta pelo plano de saúde, sem conseguir obter resposta adequada da operadora mesmo após diversas solicitações - causou evidente abalo psíquico, angústia e constrangimento.
Na fixação do valor da indenização, deve-se observar sua natureza dúplice: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.
Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Vera Lucia Galvão Romano e Silva em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e condeno a ré: Ao reembolso dos honorários pagos pela autora ao médico anestesista, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso (30/09/2024) e acrescidos de juros legais a partir da citação; Ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da citação.
Os valores da condenação serão atualizados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica a ré ciente de que deverá efetuar o pagamento em quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento das quantias arbitradas, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de um de seus advogados, os quais detém poderes para receber - ID 182785519 -, independentemente de nova conclusão.
Caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de não cumprimento voluntário, a execução deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Cumpra-se o despacho de ID 182895790, remetendo o feito ao 7º Núcleo de Justiça 4.0. -
29/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:31
Declarada incompetência
-
25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:31
Declarada incompetência
-
24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 17:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 17:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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