TJRJ - 0800767-51.2022.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 Ato Ordinatório Processo:0800767-51.2022.8.19.0253 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
03/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 07:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Na sentença, a seguradora indicada no Id. 171710434 foi intimada para pagar o valor atualizado do débito, o que compreende a condenação em danos morais e honorários advocatícios, além das astreintes.
Sem custas.
Intimem-se. -
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 SENTENÇA Processo: 0800767-51.2022.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução (Id. 171710429) apresentados por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em face de MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES, versando sobre a multa cominatória fixada inicialmente em sede de tutela de urgência (Id. 34155233), a qual determinou o cumprimento pela Embargante de obrigação de fazer consistente em substituir o sistema de monitoramento de glicemia de que faz uso o Embargado e em trocar o endereço de remessa dos insumos por ele utilizados.
O prazo para cumprimento foi de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e a intimação pessoal da Embargante ocorreu em 01/11/2022 (Id. 34965770).
Requer a Embargante o afastamento das astreintes, pois teria sido exíguo o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer, e porque teria aquela cumprido a determinação judicial em tempo oportuno.
Subsidiariamente, requer a redução da multa acumulada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugnação aos embargos à execução sob o Id. 172964467. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A Embargante alega que teria cumprido a sua obrigação de fazer em 11/11/2022, ao passo que o Embargado alega que o cumprimento teria se dado apenas em 05/06/2023.
Vejamos. À fl. 4 dos embargos, primeira imagem, consta printscreende tela sistêmica indicando registro de autorização e encaminhamento de pedido a fornecedor, eventos supostamente ocorridos em 11/11/2022.
Porém, trata-se de documento produzido unilateralmente, que não pode ser aceito enquanto meio de prova, pois não corroborado por outros elementos.
Por sua vez, na segunda imagem da fl. 4 dos embargos à execução, consta guia de solicitação de materiais a fornecedor, constando como data da autorização o dia 17/07/2022, e indicando os materiais de que fazia uso o Embargado anteriormente ao cumprimento da obrigação de fazer.
Evidentemente, então, tal documento também não comprova o cumprimento da obrigação pela Embargante. À fl. 5 dos embargos, primeira imagem, verifica-se “guia de serviço profissional / serviço auxiliar de diagnóstico e terapia”, com data de autorização em 30/03/2023, mas sem indicar o serviço autorizado e sem comprovar o efetivo encaminhamento da solicitação de materiais a fornecedor.
Abaixo, tem-se e-mail enviado no dia 31/03/2023 a pessoa não individualizada nos autos, informando o agendamento de data para retirada dos materiais, mas sem ser possível verificar a data que teria sido agendada.
Desse modo, o único elemento dos autos, com a correspondente indicação de data, que permite concluir pelo efetivo cumprimento da tutela de urgência é o documento de Id. 161565873, do qual infere-se que a primeira retirada dos novos insumos ocorreu no dia 05/06/2023.
Tal data, então, deve ser considerada como a de cumprimento da decisão.
Além disso, não foi comprovada nenhuma dificuldade para o cumprimento tempestivo da obrigação.
Em verdade, o prazo de 2 dias concedido em sede de tutela de urgência mostra-se razoável, pois tratava-se de obrigação de fácil atendimento pela Embargante, na medida em que os insumos em questão encontram-se regularmente disponíveis no mercado, sendo oferecidos mediante preços pequenos por drogarias comuns, conforme Id. 27771230, segunda imagem.
Assim, não comporta acolhimento o requerimento principal da Embargante, de afastamento das astreintes.
Passo à análise do requerimento subsidiário, de revisão do valor acumulado da multa.
Verifica-se que o valor pretendido pelo Embargado não está de acordo com os parâmetros definidos nas decisões prolatadas nos autos.
Isso, porque o Embargado executa a multa por todo o período em que perdurou o descumprimento, mas apenas com base nos parâmetros da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 34155233).
Ocorre que, a partir da sentença de mérito (publicada em 24/04/2023), incidiu a título de multa diária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo assim, tendo em vista, ao mesmo tempo, a autonomia da multa que incidiu no período anterior à sentença de mérito, bem como os critérios que embasaram a sua redução pela metade e inclusão de limitação para o período posterior, reputo razoável e proporcional, com base no Enunciado nº 14.2.1 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, reduzir a multa cominatória que incidiu entre a tutela de urgência e a sentença de mérito para o dobro do valor do limite atribuído em sentença às astreintes.
Arbitro as astreintes, então, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Isso posto, conheço os embargos do devedor e ACOLHO-OS PARCIALMENTE parcialmente para fixar as astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento, sem juros legais.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Julgo extinta a execução.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a seguradora indicada no Id. 171710434 para comprovar o depósito judicial do valor atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FERNANDO ROCHA LOVISI Juiz Titular -
24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:06
Outras Decisões
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13/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:18
Juntada de Petição de súmula
-
19/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES SALLES RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 00:46
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/03/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
23/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
09/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2022 10:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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