TJRJ - 0802916-09.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802916-09.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Intime-se a ré para se manifestar sobre o descumprimento da tutela, prazo de 5 dias.
TERESÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
19/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802916-09.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL O réu não está obrigado a custear o procedimento com médico não conveniado, caso a autora opte pela realização do procedimento médico com profissional diverso da rede credenciada do réu deverá esta arcar com os custos do profissional, possuindo direito ao reembolso das despesas no limite do contrato firmado entre as partes.
Desta forma, não se vislumbra descumprimento da tutela pelo que indefiro a aplicação da multa.
Certifique-se a tempestividade da contestação e intime-se a parte autora em réplica.
TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:35
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0802916-09.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem: Ao Requerente para recolhimento das custas para expedição da carta precatória, na seguinte forma: Modelo: CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ELETRONICAMENTE, EM PROCESSO ELETRÔNICO, QUALQUER FINALIDADE (INCLUSIVE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO), PARA OUTRO ESTADO (JUÍZO DEPRECANTE - TJ/RJ; JUÍZO DEPRECADO - OUTRO ESTADO) Diversos - Conta: 2212-9 - valor: 28,64 - Despesa de um envio eletrônico de notificação (Tabela 04, item 8, da Portaria de Custas Judiciais), conforme Art. 1º do Aviso CGJ nº 1.588/2016.
MARCIO MANSUR PACHECO -
29/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 06:00.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802916-09.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.Afirma a autora que é portadora de dor crônica e progressiva na coluna vertebral, resultando em uma hipertrofia mamária sintomática - CID N62, sendo, indicado pelo médico que lhe assiste a cirurgia de mamoplastia redutora.
Ocorre que a ré negou o tratamento, por não constar no Rol de Procedimentos da ANS.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico em hospital de referência na rede credenciada da Ré.
DECIDO.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora comprova ser cliente do plano de saúde da ré (id 181479651) e ser necessário o procedimento cirúrgico de mamoplastia, em razão dos problemas correlatos, inclusive ortopédicos, apontados no laudo médico do id. 181479652.
Com efeito, em análise ainda não exauriente, a cirurgia perseguida pela autora mostra ter caráter reparador, já que apresenta quadro de dores crônicas na coluna vertebral c(ervical, torácica e lombar), sendo certo afirmar o potencial lesivo de uma decisão tardia.
Encontram-se, assim, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Frise-se que, conforme decisões deste E.
Tribunal, cabe ao médico do paciente deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada e não ao plano de saúde.
Veja-se a jurisprudência a seguir: 0013326-85.2024.8.19.0000– AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 08/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CIRURGIA REPARADORA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, AFIRMANDO QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA ANS APENAS PARA SITUAÇÃO DE LESÕES TRAUMÁTICAS E TUMORES, O QUE NÃO É O CASO DA AUTORA.
CABE AO MÉDICO ASSISTENTE INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE SEU PACIENTE, NÃO INCUMBINDO À SEGURADORA OU OPERADORA DISCUTIR O PROCEDIMENTO, MAS CUSTEAR AS DESPESAS DE ACORDO COM A MELHOR TÉCNICA APONTADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
PARTE RÉ NOTICIOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO TRARÁ PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS, UMA VEZ QUE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O VALOR GASTO PODERÁ SER DEVIDAMENTE EXIGIDO, AO REVÉS, A NEGATIVA PODERIA PROVOCAR DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO ALVEJADA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS NÃO É TERATOLÓGICA E NEM CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N° 59 DESTE TJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO | | Destaque-se, ainda, o verbete de súmula nº. 340 – TJ/RJ "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico solicitado em hospital da rede credenciada da ré, tudo conforme descrito no laudo médico (id. 181479652), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se, com urgência, por OJA de plantão.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019890-12.2003.8.19.0002
Instituto Maia Vinagre LTDA - EPP
Ana Cristina Schwind Franco
Advogado: Amanda Marques Grossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0802258-88.2025.8.19.0253
Francisco Thiago Camelo da Silva
Apsa Administracao Predial e Negocios Im...
Advogado: Lorrani da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 14:22
Processo nº 0802540-61.2025.8.19.0210
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Diego de Assis Nunes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 12:58
Processo nº 0807311-27.2025.8.19.0002
Sarah Ferreira Bittencourt Duarte
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:51
Processo nº 0808236-78.2025.8.19.0210
Itau Unibanco Holding S A
Danielle Estevao da Graca dos Anjos Velo...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 10:57