TJRJ - 0969347-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS NOBREGA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS NOBREGA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0969347-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK MARTINS NOBREGA RÉU: ANDRE LUIS FERNANDES DA SILVA, DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA, TUBGAS INOVACAO EM TUBULACOES LTDA A parte autora não compareceu à audiência, para a qual estava devidamente intimada e nem justificou sua ausência, à luz do artigo 362, § 1º do CPC. À luz dos princípios de igualdade entre as partes - artigo 125 do CPC - quando o réu não comparece, a solução jurisdicional é de julgamento à revelia, na forma do artigo 20 da Lei 9099/95.
E quando o reclamante não comparece, muito embora assistido por profissional da advocacia, sem que sejam apresentadas as justificativas? A previsão técnica está contida no artigo 51, parágrafo segundo da Lei 9099/95, que prevê que a parte reclamante, ausente à audiência, só será isentada do pagamento de custas quando comprovar que a ausência decorre de força maior.
Portanto, a contrário senso, se não justificar a ausência, será condenada em custas.
Muito embora extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, a parte só poderá oferecer nova ação se comprovar o pagamento das custas.
E, se der causa a três extinções do feito, não poderá intentar nova ação, hipótese de perempção.
Julgo extinto o feito na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95 condenando a reclamante em custas na forma da Lei.
Descabe condenação em honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, salvo na hipótese de litigância de má-fé.
Registre-se.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
05/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:22
Audiência Conciliação não-realizada para 05/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:12
Outras Decisões
-
29/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de TUBGAS INOVACAO EM TUBULACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:11
Outras Decisões
-
31/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:17
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:55
Outras Decisões
-
26/03/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
10/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:20
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/02/2025 07:55
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/02/2025 12:41
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS NOBREGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE DE BARROS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de TUBGAS INOVACAO EM TUBULACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:48
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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