TJRJ - 0803000-19.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA MIDORI MIURA PIRAGIBE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TOP APART SERVICE em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803000-19.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MIDORI MIURA PIRAGIBE RÉU: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TOP APART SERVICE Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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24/06/2025 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 17:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA BARTOLO VALENTE TOLEDO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
À parte AUTORA acerca da liberação para visualização do do documento de ID 191576448 -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803000-19.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MIDORI MIURA PIRAGIBE RÉU: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TOP APART SERVICE Imagens de câmeras em empresas visam assegurar o registro de fatos que possam servir para demonstração de fatos diversos, do interesse das pessoas jurídicas que as instalam.
Contudo, tais registros podem ser também de legítimo interesse de terceiros, aos quais tais imagens devem ser disponibilizadas, caso demonstrado, pelo interessado, legítimo interesse e que não contrarie direitos alheios.
A princípio, este é o caso.
Defiro a tutela, para determinar que o réu, no prazo de cinco dias úteis, disponibilize à autora as imagens em questão, estabelecendo, como sanção, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Afastado pela liminar o risco de dano irreparável, intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
05/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 17:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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