TJRJ - 0854426-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854426-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PALMIRA LORIANO BENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Segue ofício prestando as informações solicitadas pela Superior Instância.
Expedido o ofício, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854426-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PALMIRA LORIANO BENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro JG.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora do Município do Rio de Janeiro e possui contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré.
Sustenta que os descontos efetuados em seu contracheque superam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência.
Informa que, no último mês, seu salário líquido foi de R$ 2.295,66, enquanto os descontos referentes a empréstimos consignados somaram R$ 1.629,95, o que representaria cerca de 48,40% de sua base para cálculo da margem consignável, que seria de R$ 3.367,26.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque a autora, na qualidade de servidora municipal do Rio de Janeiro, está sujeita ao regime próprio da Lei Municipal nº 7.107/21, que prevê em seu art. 1º margem consignável maior do que o percentual de 30% pretendido.
De acordo com o referido diploma legal: "Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." (Redação dada pela Lei nº 8.102/2023) Conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos impugnados pela autora respeitam a margem legal permitida, alcançando aproximadamente 48,40% de sua remuneração base para cálculo da margem consignável, percentual inferior ao teto de 60% estabelecido pela legislação municipal aplicável ao caso, não fazendo jus, portanto, à limitação pleiteada.
Confira-se jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS QUE MERECE PROSPERAR.
AUTORA QUE É SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
A agravada possui duas matrículas como professora municipal do Rio de Janeiro, o que a sujeita ao regime próprio da Lei municipal nº 7107/21, que prevê margem maior do que 30% para descontos consignados. 2.
O percentual de 60% previsto no art. 1º do referido diploma legal já era de 55% em sua redação original, sendo esses os limites que o legislador entendeu por bem permitir, sem que isso afrontasse o mínimo existencial do servidor carioca. 3.
Assim, tendo em vista que: i) os descontos impugnados pela recorrida parecem respeitar a margem legal permitida, alcançando 44% da remuneração bruta da agravante, com a exclusão dos descontos obrigatórios; e ii) que lhe resta cerca de R$5.700,00 por mês, para suas outras despesas comprovadas; não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela deferida.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0009837-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 08/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/05/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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