TJRJ - 0848311-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848311-10.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: VALDENILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, referente à Recuperação Judicial de Oi S/A, processo nº 00090940-03.2023.8.19.0001, que tramita perante à 7ª Vara Empresarial da Capital.
Com efeito, existem duas impropriedades nestes autos de habilitação de crédito; a primeira diz respeito à distribuição por dependência, que deve ser direcionada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial.
O segundo equívoco consiste na protocolização do presente incidente pelo sistema informatizado PJe, quando deveria sê-lo através do DCP, sistema através do qual tramita o processo da Oi S/A.
Logo, tendo em vista a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, impõe-se a extinção do feito, cuja distribuição deverá ser realizada pelo autor, por dependência, mediante protocolização no sistema informatizado DCP e direcionado à 7ª Vara Empresarial, com observância, contudo, do que restou decidido no ID 102900 do processo nº 00090940-03.2023.8.19.0001.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do autor para, querendo, manejar a ação perante o sistema DCP, com distribuição por dependência ao Juízo da 7ª Vara Empresarial.
Fica o demandante integralmente isento das despesas processuais com este feito, cuja baixa fica desde já determinada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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