TJRJ - 0804037-37.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:53
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804037-37.2022.8.19.0042 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804037-37.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00456189 APTE: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: ALAN JOSE DIAS ADVOGADO: JUAN DA CUNHA FIRMINO OAB/RJ-227807 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Parte autora que se insurge contra a cobrança de valor excessivo nas faturas indicadas, incompatível com o seu consumo real.
Alegação de cobrança indevida.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da demandada.2.Concessionária ré que, intimada a se manifestar em provas, não requereu a produção de prova pericial, por meio da qual poderia comprovar a legitimidade da cobrança.
Falha na prestação de serviços configurada. 3.
Ausência de prova da ocorrência de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ônus que incumbia à apelante. 4.
Dano moral que se dá in re ipsa pela negativação indevida.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 89 deste Tribunal.
Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não deve ser reduzida, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
02/07/2025 14:50
Documento
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02/07/2025 14:36
Conclusão
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02/07/2025 10:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:05
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 11:04
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 21:14
Remessa
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02/06/2025 21:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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