TJRJ - 0821955-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 08:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 08:06 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 08:06 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:53 Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:53 Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821955-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
 
 Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:10 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            01/07/2025 14:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 14:21 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2025 14:21 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/07/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821955-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 D E S P A C H O 1.
 
 Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
 
 Renove-se a remessa ao juiz leigo.
 
 NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            25/06/2025 18:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA 
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                                            25/06/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 00:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 00:23 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 13:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA 
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                                            30/05/2025 13:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            30/05/2025 13:55 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            30/05/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 00:17 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821955-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
 
 Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
 
 Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
 
 Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
 
 No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, o que somente poderá ser verificado após a formação do contraditório e a manifestação da parte ré.
 
 Assim, tenho que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 10:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 11:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 01:05 Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821955-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 Intime-se a ré, pelo portal, para esclarecer o motivo do bloqueio da conta do autor, no prazo de 05 dias.
 
 NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            24/04/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 17:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/04/2025 17:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            17/04/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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