TJRJ - 0816301-51.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:22
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CASA DO ALTO BUFFET PENDOTIBA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816301-51.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA VIEIRA DE SOUZA RÉU: CASA DO ALTO BUFFET PENDOTIBA LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir.
A autora alega que contratou o réu para realização de fotografias e outros serviços da formatura.
Que as fotos estão em péssima qualidade.
Requer que as fotos sejam refeitas e danos morais.
O réu sustenta que as fotografias foram tiradas conforme horário escolhido pelos formandos e sujeito a condições climáticas e que o contrato prevê que não serão feitas alterações nas fotos.
Os documentos juntados aos autos não permitem concluir de plano a alegada má qualidade das fotografias (id 146834052).
Assim, necessária a realização de prova técnica a fim de aferir com quem está a razão.
Do exposto, concluo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Com efeito, a extinção do processo sem apreciação do mérito é a melhor solução in casu, a fim de que não fique vedada a possibilidade de discussão da matéria em eventual demanda a ser ajuizada no Juízo Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 5 de abril de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
24/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 23:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2025 23:41
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2025 23:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:35
Outras Decisões
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28/01/2025 00:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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09/12/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/12/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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