TJRJ - 0833048-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:33
Baixa Definitiva
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16/06/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLEBER OSMAR PRADO VALENTIM em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833048-94.2023.8.19.0004 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: CLEBER OSMAR PRADO VALENTIM Trata-se de ação em que a parte autora veio aos autos e informou que as partes compuseram extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo.
Verifica-se que o réu não fora citado.
Contudo, em que pese a inexistência de representação por parte do réu, o Superior Tribunal de Justiça entende que a transação pode ser celebrada sem assistência de advogado, existindo previsão no artigo 104 do Código Civil de que a transação, negócio jurídico que é, deve observar os requisitos nele determinados, não fazendo nenhuma alusão à necessidade de presença de advogado, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido, ainda, é a Jurisprudência no E.
Tribunal de Justiça: 0016893-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA EXECUTADA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0867338-47.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de cobrança de débitos bancários.
Transação firmada antes da citação da parte Ré.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC por perda superveniente do objeto, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual da parte Ré.
Apelo da parte autora.
Pretensão de homologação do acordo ao argumento de que seria prescindível a participação do patrono da parte.
Contendentes capazes que transigiram acerca de direito patrimonial disponível.
Processo que não é um fim em si mesmo.
Inexigibilidade da participação do patrono para validade de transação.
Princípios da Instrumentalidade e da Economia Processual que orientam o provimento do recurso.
Exigência de constituição de advogado para homologação do acordo que se mostra desassociada do princípio da razoabilidade, se afasta da vontade das partes e da própria finalidade do processo, que é a composição da lide.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Possibilidade de homologação do acordo.
Tratando-se de título executivo judicial, eventual descumprimento da transação pelo devedor desafiará o procedimento de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em suspensão da execução.
Conhecimento e provimento do recurso. 0001359-84.2022.8.19.0203 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSA~O DE VEI¿CULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA INDEFERINDO A HOMOLOGAÇÃO E EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se há a necessidade de advogado para a celebração de acordo e se a transação deve ser homologada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a transação pode ser celebrada sem assistência de advogado, existindo previsão no Código Civil, em seu artigo 104, que a transação, negócio jurídico que é, deve observar os requisitos nele determinados, não fazendo nenhuma alusão à necessidade de presença de advogado.
Precedentes. 3.
Partes acordantes que são capazes e, envolvendo a demanda direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo, prestigiando-se a atual dinâmica processual que privilegia o princípio da efetividade, celeridade e razoabilidade da duração do processo.
Precedente: 0042786-08.2015.8.19.0203 - Apelação - Des(a).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/08/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 4.
Homologação do acordo extrajudicial que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "B", do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua suspensão, porquanto o art. 922 do CPC, que prevê a suspensão por convenção das partes, é aplicável, apenas, nas hipóteses de ação de execução ou cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e homologar o acordo de indexador 61, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "B", do Código de Processo Civil, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das despesas processuais, sem honorários.
No caso, as partes acordantes que são capazes, o feito envolve direitos disponíveis, sendo plenamente cabível a celebração do acordo, prestigiando-se a atual dinâmica processual que privilegia o princípio da efetividade, celeridade e razoabilidade da duração do processo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Considerando que a transação foi realizada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 15 de outubro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Homologada a Transação
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26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Outras Decisões
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20/06/2024 23:22
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
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17/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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