TJRJ - 0805184-78.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:05
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805184-78.2024.8.19.0026 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0805184-78.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00200118 APELANTE: SERGINA MARIANO DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA COSTA MARCOS OAB/RJ-242297 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando a cessação de descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na inexistência de vícios na contratação do cartão de crédito consignado e na ausência de provas que corroborassem a alegação de contratação indevida.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo ao banco o dever de transparência na contratação e na prestação de informações ao consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça.
A instituição financeira apresentou documentação robusta demonstrando a contratação regular do cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão assinado pela autora e registros de saques efetuados com o cartão.
O desconto do valor mínimo da fatura do cartão diretamente na folha de pagamento está previsto em lei (Lei nº 10.820/03) e não configura, por si só, prática abusiva ou ilegalidade na contratação.
A consumidora utilizou os valores disponibilizados por meio do cartão de crédito consignado, não havendo evidências de que tenha sido induzida a erro ou que desconhecesse a natureza do contrato firmado.
A ausência de prova de ilicitude na contratação impede a restituição de valores pagos e a condenação por danos morais, sendo descabida a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/04/2025 12:04
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Não-Provimento
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03/04/2025 14:36
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:36
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:07
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 19:08
Remessa
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17/03/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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