TJRJ - 0814233-82.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0814233-82.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Certifico que a Apelação interposta pela ré no ID 192681905 é Tempestiva e o preparo foi recolhido corretamente. 2 - Ao Apelado ( Parte Autora ) em Contrarrazões RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814233-82.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que no dia 19/10/2023, por volta das 14h, foi vítima de golpe de estelionato envolvendo o BANCO SANTANDER.
Relata ter recebido mensagem de WhatsApp acerca de cancelamento de um cartão consignado junto ao banco BMG, que fora efetuado em seu nome e que nesta conversa fora confirmado seus documentos pessoais e posteriormente informados que para cancelar o referido cartão, deveria a autora efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 9.000.00 (nove mil reais), para devolução do valor que fora disponibilizado em sua conta corrente e, desta forma, o cartão consignado seria devidamente cancelado.
Assim a autora efetuou o pagamento do boleto [ANEXO 06] na mesma data, dentro da agência bancária, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), 19/10/2023 às 14:45h, conforme comprovante anexo e conforme orientada pelo golpista.
Ocorre que em dezembro de 2023 verificou que em seu benefício de aposentadoria passaram a ter lançamento de descontos com descrição CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO no valor de R$ 224,89 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovam seus contracheques. [ANEXO 09].
Ciente de que não havia contratado empréstimo e desconhecendo a origem da cobrança realizada, a Autora apenas tomou ciência do ocorrido quando buscou assistência jurídica e consultou o histórico de empréstimos consignados, verificando se tratar de empréstimo bancário em seu nome junto ao BANCO SANTANDER, com averbação em 19/10/2023 [ANEXO 010], sem que a autora tivesse conhecimento.
Ou seja, o valor “creditado” na conta da Autora e “devolvido” para fins de cancelamento do cartão consignado, era na verdade uma contratação fraudulenta empréstimo junto a Ré, sem conhecimento da Autora, para fins de aplicar-lhe golpe.
Para resolver a questão, tentou a autora uma solução extrajudicial do litígio notificando o BANCO SANTANDER, via consumidor.gov, em 01/05/2024, sob protocolo 2024.05/*00.***.*23-55 [ANEXO 11], onde além da busca da solução, foi pedido do envio do contrato referente ao empréstimo fraudulento, contudo banco respondeu somente em 23/05/2024, sem enviar o contrato solicitado pela autora.
Pede: a) concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque referentes ao contrato de empréstimo consignado; b) seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais, consubstanciado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu contracheque; c) seja a ré condenada ao pagamento dos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Concedida tutela de urgência no ID 124473856.
Contestação no ID 129203109, oportunidade em que suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pessoa que solicitou o depósito não possui vínculo algum com o Banco Santander Brasil S/A.
No mérito, aduz que a transferência realizada pela parte Autora a terceiros decorre de negócio distinto ao contrato realizado com o Banco Santander, sem qualquer intervenção ou participação do Banco Santander.
Portanto, se o suposto ato ilícito decorre de fraude cometida por terceiros com a parte autora, por óbvio, não pode o Réu responder, por se tratar de atos alheios aos limites de sua atuação.
Réplica no ID 154270792, em que repete as alegações contidas na inicial, mormente que a contratação do empréstimo se deu de forma ilegítima.
Pugna o réu no ID 178060574 pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas.
O depoimento pessoal da autora requerido pela parte ré é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que sua versão dos fatos já foi apresentada na petição inicial e corroborada no ID 154270792, razão pela qual indefiro a produção da prova oral.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0007374-38.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 10/02/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Sentença de procedência do pedido.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inversão do ônus da prova previamente declarada.
Apelante que pleiteou a produção de provas irrelevantes, como o depoimento pessoal da autora, cuja versão dos fatos já constava dos autos, e a expedição de ofício à CEF, apesar de o extrato da referida conta corrente ter sido acostado à inicial.
Aparente divergência entre as assinaturas aposta nos documentos do autor e no contrato a indicar a ocorrência de fraude.
Perícia grafotécnica que não foi requerida.
Autora que depositou no início da lide o montante que fora creditado em sua conta e do qual não se serviu, conforme comprova a movimentação do extrato.
Banco de grande porte, que se obriga a manter a transparência em suas contratações e a garantir ampla informação aos consumidores.
Flagrante violação ao princípio da confiança que deve nortear tal relação (artigo 422 do Código Civil).
Incidência das súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e nº 94 deste Tribunal de Justiça.
Declaração de inexistência do contrato.
Resistência ao cancelamento da operação que impõe a devolução das parcelas descontadas na forma dobrada.
Danos morais configurados.
Montante adequadamente fixado que não merece sofrer redução.
Majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Desprovimento do recurso.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
A autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que, mesmo diante da negativa em realizar o empréstimo ora impugnado, o fez e, ainda, em patente fraude, pede a transferência do valor arrecadado para conta de terceiros.
De outro giro, a transferência ocorreu sem qualquer checagem prévia ou tentativa de contato por telefone com o banco réu, mesmo que o beneficiário da transação fosse pessoa desconhecida da autora.
Tratou-se, portanto, de ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros, que contou com o auxílio substancial da autora, de forma a excluir o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré, na forma do art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC.
Todavia, em relação ao empréstimo pessoal e não reconhecida pela autora, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação ou a exclusão do nexo de causalidade, o que não ocorreu.
A autora comprovou que entrou em contato com a ré no dia 1/5/20242, por meio do PROCON (ID 122382891) contestando o empréstimo.
Desta forma, patente a legitimidade da ré para atuar no polo passivo, uma vez que o empréstimo foi contratado de forma fraudulenta, não tendo a ré comprovado a legalidade da contratação do referido empréstimo, sendo certo que o banco requerido, intimado a se manifestar, afirmou que pretendia apenas a produção da prova oral, que foi afastada por este juízo na forma da fundamentação supra.
Ora, a ele caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial para fins de comprovação de que a contratação se deu por meio eletrônico pelo próprio autor, no entanto, como não postulou a produção da referida prova, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, mesmo que as operações bancárias tenham sido realizadas por terceiros, mediante fraude, trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do banco, uma vez que o risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado do STJ, nos termos do verbete sumular nº 479, bem como do TJERJ, nos termos do verbete nº 94: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que, mesmo tendo contestado o débito junto à empresa ré, permaneceu com os descontos no contracheque.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor, constata-se a má-fé do banco réu diante da clara desvantagem do consumidor, aplicando-se, desta forma, a previsão contida no art. 42 do CDC.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 124473856, ficando rescindido o contrato objeto da lide; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pra determinar a restituição à autora, em dobro, das parcelas relativas aos descontos realizados no contracheque da autora, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 18:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801214-75.2021.8.19.0026
Saulo Gomes Correa
Ceila Maria Moreira Freire Tinoco
Advogado: Patricia Pereira Pinto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 15:21
Processo nº 0832488-93.2025.8.19.0001
Medical Suture Comercio de Material Hosp...
Pro Echo Cardiodata Servicos Medicos Ltd...
Advogado: Manuelly de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 09:38
Processo nº 0801602-10.2023.8.19.0025
Rosane Parreira da Cruz Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Figueira do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 16:44
Processo nº 0801113-81.2025.8.19.0031
Banco Santander (Brasil) S A
F J a Mourao Produtos Medicos Hospitalar...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:14
Processo nº 0800300-10.2024.8.19.0251
Aline Araujo Vargas Fernandes
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Aline Araujo Vargas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 15:53