TJRJ - 0816573-96.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816573-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIO MANUEL PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por OLIVIO MANUEL PEREIRA DA LUZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Relata o autor ser usuário do serviço de fornecimento de água e esgoto da empresa ré, no endereço Rua Fernando Esquerdo, n° 60, Maria da Graça, n° 293, com hidrômetro de nº A20C027550, sendo certo que há anos paga a taxa mínima de consumo de água e esgoto, mesmo após a concessão à ré, tendo seu consumo em torno de R$ 150,00 (ID 127138329).
No entanto, foi emitida pela concessionária ré fatura com referência ao mês de março/2024 no valor de R$ 488,23 (ID 127138329), ou seja, valor equivalente a mais que o dobro do seu consumo mensal.
Efetuou o pagamento da fatura para não ter seu fornecimento de água interrompido, após isso, a leitura efetuada pela ré do consumo da sua unidade consumidora voltou ao normal.
Pede: a) concessão de tutela para determinar que a ré emita faturas de acordo com o real consumo apurado no hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, considerando a média de consumo dos seis meses anteriores; b) seja condenada a ré a refaturar a conta referente ao mês de março de 2024, utilizando-se a média das últimas 06 faturas mensais anteriores ao início da cobrança reputada abusiva, com restituição em dobro da diferença paga a mais pelo autor, uma vez que devidamente quitada referida fatura; c) seja condenada a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Concedida tutela de urgência no ID 127398185.
Contestação no ID 132441948, sustentando a ré, em síntese, que a única conclusão que se pode tirar é de que o volume aferido corresponde ao consumo real da unidade consumidora, sendo fruto do uso imoderado de água, ou, até mesmo, de eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, não possuindo a concessionária ré qualquer responsabilidade acerca de condições que acarretem consumo elevado pela unidade consumidora.
Portanto, forçoso é reconhecer que a própria parte autora é a responsável pelo consumo ora questionado, pois tem o dever de cuidar de suas instalações internas, evitando vazamentos e desperdícios de água, que podem gerar contas com valores não esperados por ela, porém corretos e baseados no real consumo registrado pelo hidrômetro.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica no ID 154054690.
Manifestação da empresa ré no ID 186401738 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados, decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise das faturas acostadas no ID 127138329, verifica-se que, de fato, a fatura relativa ao mês de março de 2024, com vencimento em 01/05/2024, o consumo foi apurado em valor maior do que aqueles apurados em meses posteriores, não tendo a ré apresentado justificativa plausível.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
A ré, por sua vez, deixou de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Deste modo, é nula e abusiva a cobrança discutida nestes autos, relativa à fatura com vencimento em 1/5/2024.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pelo autor, que recebeu conta com valor exorbitante, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: “0010410-83.2015.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/06/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Autores que não reconhecem compras realizadas no seu cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que declara a inexistência do débito questionado, no que tange às compras não reconhecidas pelos autores, e condena o réu a devolver, na forma simples, o valor de R$ 559,45 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes às compras contestadas.
Recurso interposto pelos autores, postulando a reforma do julgado, com condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devolução da quantia cobrada indevidamente, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé a justificar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Valor, inclusive, estornado após a citação nestes autos.
Dano moral configurado.
Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero aborrecimento, eis que necessitaram ajuizar a demanda para solucionar a questão.
Descaso da empresa ré ao pedido de estorno formulado pelos autores.
Perda do tempo útil do consumidor.
Entendimento recente do STJ no sentido de que se aplica a Teoria do Desvio Produtivo aos casos em que o consumidor tenta, em vão, resolver a questão pela via administrativa.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO” Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Cabe ressaltar que a autonomia da vontade nesta hipótese é limitada, por não ser possível escolher outra empresa para contratar o serviço.
Trata-se de serviço essencial às necessidades básicas do indivíduo, cuja ausência afeta sua própria dignidade, devendo ser considerada a função social do contrato.
Com relação à restituição em dobro do valor pago a mais na fatura vencida em 1/5/2024, verifica-se que não houve comprovação de que a cobrança excessiva tenha decorrido de engano justificável, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, ressaltando-se a tese firmada no julgamento do EAREsp/RS nº 676.608 pelo STJ.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Apelação Cível.
Direito do Consumidor. Águas de Juturnaíba S/A.
No caso em exame, a autora alega cobranças excessivas e incompatíveis com o seu real consumo, relacionadas às faturas de água dos meses de junho, julho (2015) e julho, agosto (2018), e, por isso, pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para desconstituir a cobrança das faturas impugnadas (06/15, 07/15, 07/2018 e 08/2018), determinando que fosse considerado o valor da média de consumo dos seis meses anteriores às cobranças impugnadas e condenar a ré a devolver os valores pagos a maior, de forma simples.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Irresignação apenas da autora.
Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento de indenização por dano moral em razão da cobrança excessiva, bem como da repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente pagos.
Razões de decidir: 1) No presente caso, não houve suspensão do serviço ou negativação nos cadastros restritivos.
A simples cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Inteligência da Súmula nº 230 deste Tribunal. 2) Devolução dos valores pagos em excesso que deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que não houve comprovação de que a cobrança excessiva tenha sido resultado de engano justificável.
Recurso a que se dá parcial provimento apenas para determinar que a devolução dos valores pagos em excesso seja de forma dobrada. (0801214-42.2022.8.19.0058 – APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CEDAE.
COBRANÇAS EM VALORES EXCESSIVOS.
REFATURAMENTO DEVIDAMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM CARRO PIPA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME E SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Regularidade da cobrança não demonstrada.
Inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 14, §3º do CDC, cabia à concessionária ré a demonstração da regularidade da cobrança dos valores exorbitantes impugnados na inicial, o que não ocorreu.
Portanto, correta a sentença ao determinar o refaturamento das cobranças impugnadas de acordo com a média de consumo. 2.
Contratos que envolvam o Estado ou suas Concessionárias de Serviços Públicos.
Restituição em dobro do indébito mantida.
Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requisito Subjetivo. dolo/má-fé ou culpa.
Irrelevância.
Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, "na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor." 3.
Ressarcimento dos valores gastos com carro pipa.
Restando demonstrado os gastos com carro pipa em razão da suspensão indevida do serviço, correto o ressarcimento determinado pelo juízo a quo. 4.
Dano moral configurado, ante o corte do serviço no curso da demanda e a negativação do nome d consumidor.
A interrupção indevida do serviço essencial de água e a negativação indevida do nome do consumidor ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral in re ipsa, nos termos dos verbetes nº 89 e 192 da súmula de jurisprudência desta Corte. 5.
Manutenção do montante arbitrado.
A verba compensatória foi fixada de forma razoável em oito mil reais, devendo ser mantida nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0037150-14.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 127398185; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir em dobro o valor indevidamente faturado a maior na fatura com vencimento em 1/5/204, de acordo com a média dos 6 (seis) meses anteriores à referida data, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
24/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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