TJRJ - 0834795-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 22:14
Baixa Definitiva
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24/01/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0834795-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE REIS DA SILVA RÉU: TATIANE DOS SANTOS FARIA, BANCO DO BRASIL SA Fica a parte autora intimada a dizer,no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2024.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
11/12/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de KARINE REIS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS FARIA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834795-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE REIS DA SILVA RÉU: TATIANE DOS SANTOS FARIA, BANCO DO BRASIL SA Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da Decisão de id: 150203539 e 150203533, que julgou deserto o recurso de id: 149357796.
Inicialmente, cabe destacar que o indeferimento da gratuidade de justiça foi em decorrência da parte autora não ter apresentado em anexo ao recurso os documentos necessários para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não obstante, constata-se que a parte autora/embargante limita-se a afirmar não ter condições de arcar com as custasprocessuais, não demonstrando indícios mínimos de que o pagamento das custas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração, uma vez que são tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a Decisão permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINE REIS DA SILVA - CPF: *48.***.*73-80 (AUTOR).
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11/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS FARIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 22:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 22:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 22:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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18/09/2024 17:41
Revisão do Projeto de Sentença
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16/09/2024 05:40
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 05:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 05:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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04/09/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/09/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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