TJRJ - 0037234-52.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:00
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037234-52.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0037234-52.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00650468 APELANTE: KELCILENE PATRICIA SOUZA FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: JOSE UBIRAJARA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 APELADO: DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM OAB/RJ-126337 ADVOGADO: THIAGO INOCÊNCIO MATOS OAB/RJ-130666 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO USADO COM "KIT GNV".
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por compradores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em alegado defeito em veículo usado adquirido junto à ré, posteriormente devolvido.
Pretensão de restituição integral do preço pago, lucros cessantes e compensação por danos morais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve vício no produto ou falha na prestação do serviço pela vendedora, aptos a gerar o dever de indenizar e a restituição integral do preço pago; e (ii) se a retenção de parte do valor restituído, em razão de encargos financeiros e quitação antecipada de financiamento, configura conduta ilícita.III.
Razões de decidir3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao autor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I; Súmula nº 330/TJERJ).4.
Veículo usado, ano 2014, adquirido em 2021 com "kit GNV" instalado, sendo prática usual a concessão de garantia restrita a motor e caixa.
Documento contratual indicou garantia de 90 dias para tais componentes.5.
Laudo pericial concluiu que a instalação de "kit GNV" pode ocasionar imprecisão na marcação de combustível, inexistindo defeito intrínseco ao veículo.6.
Documentos comprovam que os autores anuíram às deduções do valor a ser restituído, afastando ilegalidade.7.
Ausência de prova de vício ou falha no serviço prestado, configurando improcedência dos pedidos.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330/TJERJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 16:52
Documento
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21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 13:57
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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25/07/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:14
Conclusão
-
25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 14:38
Remessa
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24/07/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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