TJRJ - 0818997-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCIA ALESSANDRA BAPTISTA ALVES MOHAUPT em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:11
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 16:37
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:37
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIA ALESSANDRA BAPTISTA ALVES MOHAUPT em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VENTURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818997-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA VENTURA RÉU: TIM CELULAR S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0818997-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA VENTURA RÉU: TIM CELULAR S.A.
D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
25/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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06/05/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818997-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA VENTURA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Tendo em vista que a ré não cumpriu a tutela deferida no ID 183533485.
Defiro multa diária de R$ 200,00, (duzentos reais) limitada a R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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