TJRJ - 0802990-40.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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22/08/2025 22:14
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802990-40.2025.8.19.0004 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0802990-40.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00093624 RECTE: ELIANE DE FATIMA PIRES DE SOUZA ADVOGADO: MARCIA MACIEL EREMITES DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-232493 ADVOGADO: QUEZIA CRISTINA SANTOS DE JESUS OAB/RJ-232613 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer os recursos interpostos e dar provimento somente ao recurso da parte autora para, diante da liquidação do pedido de dano material (id. 177248808), CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 48.760,21, referente ao valor histórico das pensões não pagas no período de abril de 2024 a fevereiro de 2025, com atualização monetária a partir de cada vencimento pela taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, por força da EC nº 113/2.021.
Mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da autora recorrente em ônus sucumbenciais, diante do provimento do recurso.
Em relação ao recurso do réu, sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do recorrente.
Condenado o réu recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
18/08/2025 09:00
Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 064.
RECURSO INOMINADO 0802990-40.2025.8.19.0004 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0802990-40.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00093624 RECTE: ELIANE DE FATIMA PIRES DE SOUZA ADVOGADO: MARCIA MACIEL EREMITES DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-232493 ADVOGADO: QUEZIA CRISTINA SANTOS DE JESUS OAB/RJ-232613 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA -
04/08/2025 21:54
Inclusão em pauta
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18/07/2025 13:32
Conclusão
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18/07/2025 13:29
Distribuição
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18/07/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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