TJRJ - 0805734-57.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805734-57.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO ARANTES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para a sentença.
MAGÉ, 29 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/11/2024 01:26.
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22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 06:44
Apensado ao processo 0806953-71.2024.8.19.0075
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:40
Outras Decisões
-
07/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SERGIO ARANTES - CPF: *68.***.*30-06 (AUTOR).
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22/11/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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