TJRJ - 0963881-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0963881-78.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RIO COMPANY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ANA LUIZA GOMES DA SILVA, ROSANA BARBOSA CIPRIANO SIMAO DESPACHO Ciente do acórdão de ID 207380660.
No mais, ao cartório para observar o contido no ID 194496780, devendo aguardar o julgamento do agravo 0037729-84.2025.8.19.0000.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0963881-78.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RIO COMPANY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ANA LUIZA GOMES DA SILVA, ROSANA BARBOSA CIPRIANO SIMAO Ciente do efeito suspensivo.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Prestei, nesta data, as informações ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Junte-se o documento pendente (recibo do malote digital).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 17:45
Juntada de Informações
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22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963881-78.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RIO COMPANY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ANA LUIZA GOMES DA SILVA, ROSANA BARBOSA CIPRIANO SIMAO A presente ação foi ajuizada por Rio Company contra Rosana e Ana Luiza com a pretensão de que as mesmas sejam condenadas ao pagamento de R$ 65.000,00, relativamente à intermediação imobiliária que a empresa entende ter concluído em favor das mesmas.
Verifico que no Id. 165375369 foi deferida a gratuidade de justiça.
A 1ª ré citada apresentou contestação e impugnou a gratuidade de justiça deferida à empresa autora, afirmando que o fato da empresa ser recém-constituída não basta para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade, bem como que houve integralização do capital social em moeda corrente, além do fato de que a empresa tem sede em Ipanema, zona sul da cidade e que o único sócia da empresa autora ostenta prosperidade nas redes sociais.
Requer, deste modo, a revogação do benefício.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é benefício reservado àqueles que efetivamente demonstram a sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo.
O benefício deve ser reservados às pessoas, físicas e jurídicas que apresentem no momento do ajuizamento impedimento fático para o pagamento em comento.
Relaxar na apreciação dos documentos que acompanham a inicial ou não determinar a vinda de outros documentos capazes de comprovar a condição da parte autora, ou ainda, não analisar detidamente os documentos existentes pode levar à concessão indevida do benefício que deve ser restrito aos realmente necessitados.
No caso dos autos, os fatos revelam que a empresa autora foi constituída em julho de 2024 (Id 160953122) e que o Sr.
ROBERT SOARES NICOLETTI é seu único sócio.
Além disso, verifica-se pela leitura do contrato que a sede da empresa fica na Rua Prudente de Moraes em Ipanema, rua situada em bairro nobre da zona sul desta Cidade.
No entanto, o que chama mais a atenção é o valor do capital social da empresa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) totalmente integralizado em moeda corrente.
Sabe-se que o capital social de uma empresa, independentemente do seu tamanho, representa uma parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica traduzido em quotas da sociedade e é entregue pelos sócios a fim de formar o capital social, ou seja, é o investimento inicial necessário para dar início às atividades sociais, justamente para garantir as atividades e os terceiros enquanto a empresa não gera receita para arcar com as despesas fixas ou não.
Portanto, o fato da empresa ser nova, bem como o de não possuir balancetes, não importa que a mesma seja hipossuficiente.
Muito ao contrário, é necessário ver, por exemplo, o valor que o sócio integralizou para o capital social, dentre outras circunstâncias.
Em razão de que a presunção de miserabilidade não é absoluta, é que o despacho do Id.161193906 determinou a vinda dos balancetes.
Para além disso, com um capital declarado e integralizado de R$ 100.000,00, por qualquer ângulo que se olhe, não há como afirmar que o pagamento das despesas processuais irá impactar no desenvolvimento das atividades da empresa autora.
Aliás, acerca desta circunstância não há prova de que a empresa sequer possua escritório comercial, sendo que o endereço que declara (Rua Prudente de Moraes, 509, apartamento 202 é um prédio de apartamentos residenciais, conforme facilmente se verifica em rápida pesquisa na rede mundial de computadores.
A concessão do benefício pretendido pela empresa autora demanda comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, o que no presente caso, não se dá, muito ao contrário, tem-se um capital social constituído de valor elevado capaz de suportar as despesas deste processo.
Por fim, note-se que dificuldade financeira não é suficiente para afastar a obrigação legal e tributária de recolhimento de custas processuais.
Confiram-se alguns julgados sobre o tema neste TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR, PESSOA JURÍDICA.
RECURSO QUE VISA A REFORMA DAQUELA DECISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO SERIA CAPAZ DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO O MAGISTRADO DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DE TAL ESTADO.
SÚMULA 39 DO TJRJ.
A MICROEMPRESA AGRAVANTE POSSUI ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, DE MODO QUE NÃO RESTA DEMONSTRADA A MISERABILIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO IMPACTO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA. (0101712-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MICROEMPRESA INDIVIDUAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas sem prejuízo da atividade exercida.
Art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC.
Súmulas 481 do STJ e 121 desta Corte. 2.
Documentos acostados aos autos que não caracterizam a hipossuficiência financeira alegada, permitindo concluir que a instabilidade financeira alegada decorre de dificuldade na administração da pessoa jurídica, o que não se confunde com a hipossuficiência exigida para concessão da benesse pretendida. 3.
Desprovimento do recurso. (0078677-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 13/12/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Recurso adesivo.
Pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de Instância ad quem quando da interposição do recurso.
Ré, microempresa, que não demonstra que sua situação econômica não lhe permitiria arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu orçamento.
Ausência de comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Decisão do Relator que indeferiu o pedido de gratuidade, determinado a intimação da agravante para recolhimento das custas judiciais.
Inércia da parte.
Apelação deserta, na forma do art. 1007 CPC/2015.
Conhecimento do recurso adesivo que fica subordinado ao principal.
Inteligência do art. 997, §2º III CPC/2015.
Recursos não conhecidos. (0021559-22.2012.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/03/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR MICROEMPRESA.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
A MICROEMPRESA PODERÁ FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DESDE QUE COMPROVE, POR MEIO DOCUMENTAL, QUE NÃO POSSUI BENS OU RENDIMENTOS CAPAZES DE PERMITIR O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA.
A PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É CONDIÇÃO IMPOSTA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A PESSOA JURÍDICA POSSUIU BOM FATURAMENTO NO ÚLTIMO ANO.
RECURSO QUE SE APRESENTA EM CONFRONTO COM A SÚMULA Nº 481 DO C.STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020957-27.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 26/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, acolho a impugnação apresentada pela 1ª ré e revogo a decisão do Id. 165375369 apenas no que se refere ao deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para que em até 15 dias efetue o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL RIVELLO VEGA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:51
Decretada a revelia
-
25/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSANA BARBOSA CIPRIANO SIMAO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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