TJRJ - 0805640-75.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805640-75.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 72 anos de idade, RG ID136857200, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID136857194, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. 3 - Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ALVES - CPF: *19.***.*36-76 (AUTOR).
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA BASTOS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:01
Apensado ao processo 0805637-23.2024.8.19.0075
-
14/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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