TJRJ - 0825335-38.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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27/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825335-38.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERANDIR ALVES SOUSA RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA Defiro o requerido no ID 190347354, não havendo qualquer óbice à realização de AIJ híbrida.
As partes que forem ingressar por meio remoto devem acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWEyY2EwZmEtYWMzZi00NmE0LWI0ODQtNmRiMmNiNDUxZGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%220b7f3a84-9745-4269-bbd0-559808b6c225%22%7d , no dia 28/05/2025, às 16h30.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825335-38.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERANDIR ALVES SOUSA RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO ERANDIR ALVES SOUSA em face de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA., na qual o autor afirma que é motorista de aplicativo e que no dia 19/04/2023, quando trafegava pela Linha Amarela, na faixa da esquerda sentido Barra/Fundão, teve seu veículo Renault FLUENCE DYNAMIC, 2017, PRETO, placa GDJ6I84, abalroado, na lateral direita por um coletivo da ré, sofrendo inúmeras avarias, com prejuízo inicial de R$ 6.108,00 (seis mil cento e oito reais e zero centavos).Aponta que o coletivo placa RJX8B99, que era conduzido pelo motorista Leandro dos Santos Silva, parou cerca de 500 metros à frente do local do acidente, eis que não tinha condições de trafegar após o ocorrido.
Diante disso, o autor não pode trabalhar até que os reparos do seu veículo fossem finalizados, o que somente ocorreu em 03/08/2023.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 32.595,20 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 6.108,00 (seis mil cento e oito reais e zero centavos) à título de danos emergentes e R$ 26.487,20 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) à título de lucros cessantes; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 80323417/80324558.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no ID 85136683.
CONTESTAÇÃO no ID 90539099, na qual a ré argui, preliminarmente, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; e a ilegitimidade ativa para o recebimento de reembolso do valor da franquia do seguro, eis que consta em nome de terceiro, estranho à lide.
No mérito, alega a existência de culpa exclusiva da vítima, a excluir o dever da ré em indenizar.
Em relação aos danos materiais, afirma que o pedido de R$ 6.108,00 (seis mil cento e oito reais e zero centavos) é referente ao valor da franquia do seguro do veículo do autor, mas aponta que o referido seguro estaria em nome de terceiro, de forma que o autor não seria legitimado a requerer tal montante.
Quanto às diárias de trabalho do autor, aponta que foram considerados dias corridos e argumenta que a diária normal de trabalho é de cerca de R$ 100,00 (cem reais), valor inferior aos R$ 252,25 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) pleiteados.
Assim, caso houvesse condenação por lucros cessantes, deveria estar limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em relação aos danos morais, afirma não ter existido qualquer dano pessoal que justifique tal condenação.
Conclui pela total improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 133576567), o autor protestou no ID 138572574 pela produção de prova testemunhal para a oitiva do motorista da ré envolvido no acidente, de forma intempestiva, como certificado em ID 162292446.
A ré protestou em ID 137482927 pela produção de prova testemunhal, juntando desde logo o ROL respectivo. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela ré.
Quanto à legitimidade "ad causam” para o pedido de indenização da franquia do seguro pelo autor, esta deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pelo autor ao deduzir sua pretensão.
Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, o autor está legitimado a compor o polo ativo da relação processual, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam a pretensão autoral.
Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA.
Em relação à gratuidade de justiça, a parte ré não trouxe aos autos elementos que façam frente à documentação apresentada pelo autor ou à presunção legal do art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Assim, mantenho o benefício deferido ao início.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Isto posto, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: - a dinâmica do acidente; - se houve culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade objetiva da ré; - se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis e em quanto montam.
Considerando a intempestividade da manifestação em provas pelo autor, conforme certificado, INDEFIRO a prova testemunhal requerida.
Isto posto, DEFIRO a prova TESTEMUNHAL, requerida pela Ré (ROL em ID 137482927), observando-se que a INTIMAÇÃO CABE AO PRÓPRIO PATRONO DA PARTE que a arrolou, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 455, DO NCPC, sob pena de preclusão e perda da prova.
Designo a AIJ para o dia 27/05/2025, às 16h30min.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
29/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 16:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/12/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL LEONARDO FRANCISCO ALVES SOARES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CIBELE ALVES VALADARES em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ERANDIR ALVES SOUSA - CPF: *36.***.*08-25 (AUTOR).
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19/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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