TJRJ - 0880997-89.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:04
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0880997-89.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0880997-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00601051 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APDO: JOAO MIGUEL SOUZA VIEIRA REP/P/S/MÃE ANA DANIELE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MOISÉS DE SOUZA VELOSO OAB/RJ-154196 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de demanda ajuizada por menor representado por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde, com pedidos de restabelecimento de cobertura contratual, consignação em pagamento das mensalidades e indenização por danos morais.
Sentença improcedência dos pedidos, sem prévia intimação do Ministério Público.II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da sentença ante a ausência de intimação do Ministério Público em demanda com interesse de incapaz.III.
Razões de decidir. 1.
Intervenção obrigatória do Ministério Público.Nos termos do art. 178, II, do CPC, é obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesses de incapazes.2.
Prejuízo caracterizado.
A ausência de intimação do Parquet em primeira instância inviabilizou sua manifestação sobre o mérito da causa, configurando vício processual insanável, a teor do art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo evidente o prejuízo do incapaz ante a improcedência dos pedidos.3.
Sentença anulada.
Diante do error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença a partir do saneamento do feito, com retorno dos autos à origem para a regular manifestação do Ministério Público e novo julgamento.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2025 16:57
Documento
-
21/08/2025 17:31
Conclusão
-
21/08/2025 10:00
Provimento
-
13/08/2025 11:32
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 21/08/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 046.
APELAÇÃO 0880997-89.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0880997-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00601051 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APDO: JOAO MIGUEL SOUZA VIEIRA REP/P/S/MÃE ANA DANIELE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MOISÉS DE SOUZA VELOSO OAB/RJ-154196 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público -
07/08/2025 21:57
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2025 16:46
Conclusão
-
29/07/2025 14:07
Confirmada
-
29/07/2025 12:51
Mero expediente
-
29/07/2025 12:41
Conclusão
-
28/07/2025 19:25
Documento
-
28/07/2025 14:42
Remessa
-
28/07/2025 14:40
Recebimento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 13:08
Mero expediente
-
17/07/2025 18:28
Conclusão
-
17/07/2025 13:34
Confirmada
-
17/07/2025 13:19
Mero expediente
-
17/07/2025 11:11
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
-
16/07/2025 15:52
Remessa
-
16/07/2025 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0249361-67.2018.8.19.0001
Heitor Cruz Vasconcelos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Renata Muniz Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00
Processo nº 0804727-06.2025.8.19.0028
Elieth da Silva Santana Viana
Municipio de Macae
Advogado: Maria Eduarda Silva Selem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 17:45
Processo nº 0811590-59.2025.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 18:06
Processo nº 0805197-07.2025.8.19.0038
Camila Araujo da Silva Saraiva
Diego A. Mendes
Advogado: Iuri Antonio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2025 13:49
Processo nº 0880997-89.2024.8.19.0001
Joao Miguel Souza Vieira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Moises de Souza Veloso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 09:52