TJRJ - 0927944-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927944-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIDNEY FARIAS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma que seus dados foram inseridos indevidamente em cadastro desabonador do crédito.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é uma consumidora por equiparação, diante da existência de um fato dos serviços prestado pela parte ré.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos saber se, de fato, a anotação é restritiva ao crédito e, bem assim, se os dados da autora estão indevidamente inscritos nos referidos cadastros; e, por conseguinte, se há o dever de indenizar da parte ré.
Assim, cabe a parte ré afastar o defeito na prestação de seus serviços; a parte autora, por sua vez, tem dever de comprovar os danos reclamados e o nexo causal entre aqueles e a defeito alegado.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui colacionadas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0927944-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO SIDNEY FARIAS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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