TJRJ - 0956581-65.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0956581-65.2024.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0956581-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00037979 RECTE: BRK AMBIENTAL MACAE SA ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: ALYNNE CUNHA DA COSTA PINTO ADVOGADO: VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER OAB/RJ-154268 RECORRIDO: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
02/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 032.
RECURSO INOMINADO 0956581-65.2024.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0956581-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00037979 RECTE: BRK AMBIENTAL MACAE SA ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: ALYNNE CUNHA DA COSTA PINTO ADVOGADO: VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER OAB/RJ-154268 RECORRIDO: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS -
19/05/2025 17:00
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 11:23
Conclusão
-
19/05/2025 11:22
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0956581-65.2024.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0956581-65.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00037979 RECTE: BRK AMBIENTAL MACAE SA ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/MG-074489 RECORRIDO: ALYNNE CUNHA DA COSTA PINTO ADVOGADO: VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER OAB/RJ-154268 RECORRIDO: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/04/2025 11:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 17:39
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:04
Conclusão
-
28/03/2025 13:01
Distribuição
-
28/03/2025 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818121-34.2024.8.19.0087
Marcos Jose Pires de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Deivison Marinho Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 22:55
Processo nº 0827388-55.2024.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carla Emilia Mauricio Baptista
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:54
Processo nº 0806400-43.2024.8.19.0004
Romulo Thomaz Lima
Impar Servicos Hospitalares SA
Advogado: Nei Marcio Trugilho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 16:10
Processo nº 0811519-54.2025.8.19.0002
Goncalves Consultores e Advogados Associ...
Dms Holding LTDA
Advogado: Anthony Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 14:50
Processo nº 0827952-68.2023.8.19.0208
Condominio Dom Offices
Jose Augusto Diniz Chiurco
Advogado: Joao Gustavo Louzeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 14:41