TJRJ - 0009895-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:31
Definitivo
-
12/09/2025 13:25
Expedição de documento
-
12/09/2025 13:04
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009895-09.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0003742-32.2018.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00098203 AGTE: SÃO GERÔNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 AGDO: CONDOMÍNIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza concursal dos créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial e determinou a suspensão da execução individual respectiva.
O embargante alega omissão quanto ao prazo da suspensão e ao fundamento específico da medida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à duração da suspensão da execução e à fundamentação jurídica que a justifica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado explicita que a suspensão da execução decorre do disposto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, afastando a alegação de ausência de fundamento legal.4.
A suspensão foi estabelecida diante da informação de que o prazo vem sendo prorrogado pelo juízo competente.Questões relativas ao término do prazo ou à novação dos créditos extrapolam os limites do recurso apreciado, não havendo, pois, omissão a respeito do tema.IV.
DISPOSITIVO6.
Embargos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
18/08/2025 19:15
Documento
-
18/08/2025 17:44
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 16:46
Remessa
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18/06/2025 13:55
Conclusão
-
18/06/2025 13:54
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 15:52
Mero expediente
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09/06/2025 12:08
Conclusão
-
05/06/2025 17:23
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 13:01
Expedição de documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009895-09.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0003742-32.2018.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00098203 AGTE: SÃO GERÔNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 AGDO: CONDOMÍNIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA CONCURSAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos relativos a cotas condominiais, afastando sua sujeição à recuperação judicial da executada.
A sociedade recuperanda sustenta que tais créditos são concursais, nos termos do disposto no art. 49 da Lei n° 11.101/2005, e requer a suspensão da execução individual.
O recorrido, em contrarrazões, defende a extraconcursalidade das cotas, por serem essenciais à manutenção do condomínio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se os créditos condominiais exigíveis antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais - e, consequentemente, submetidos aos efeitos da recuperação judicial - ou extraconcursais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n° 11.101/2005, todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano de recuperação, salvo exceções legais expressas.4.
O art. 84, III, da referida Lei estabelece que as despesas condominiais são créditos extraconcursais apenas no contexto da falência, não havendo previsão legal para sua extraconcursalidade na recuperação judicial.5.
A interpretação restritiva das exceções à concursalidade dos créditos deve prevalecer, uma vez que a ampliação dos créditos extraconcursais pode comprometer a efetividade do instituto da recuperação judicial e gerar insegurança jurídica.
Doutrina.6.
Entendimento do STJ sobre o tema que ainda não se consolidou, havendo julgados recentes em ambas as direções (ou seja, no sentido da concursalidade e da extraconcursalidade). 7.
Solução pela concursalidade que, no entanto, não impõe a extinção da execução, mas sim sua suspensão.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Presente a Dra.
Thaiza Candido de Souza Garcia, pelo agravante. -
14/05/2025 16:33
Documento
-
14/05/2025 16:19
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Provimento em Parte
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE / PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS E RETORNOS DE VISTA.
O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SERÁ ANUNCIADO PELA ORDEM DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA, OBSERVADAS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS.
PEDIDOS DE ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER ANOTADOS EM LISTA PRÓPRIA, DISPONÍVEL NA SECRETARIA NO DIA DA SESSÃO DE JUGAMENTO, QUANDO DEVERÁ SER INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO, ADVOGADO QUE ESTARÁ PRESENTE E NOME DA PARTE QUE IRÁ REPRESENTAR.
MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS.
DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (Página Inicial / Institucional / Órgãos Julgadores / 2ª instância/ Câmaras / Nona Câmara de Direito Privado / Consultar). 007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009895-09.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0003742-32.2018.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00098203 AGTE: SÃO GERÔNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 AGDO: CONDOMÍNIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
24/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 13:13
Retirada de pauta
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07/04/2025 17:09
Mero expediente
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07/04/2025 11:00
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:49
Inclusão em pauta
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24/03/2025 12:03
Remessa
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18/03/2025 12:12
Conclusão
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13/03/2025 15:15
Documento
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17/02/2025 00:06
Publicação
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:05
Expedição de documento
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13/02/2025 15:56
Concessão de efeito suspensivo
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12/02/2025 13:14
Conclusão
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12/02/2025 13:10
Distribuição
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12/02/2025 10:56
Documento
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12/02/2025 10:55
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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