TJRJ - 0002645-12.2013.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:05
Juntada de documento
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência proposta por APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é portadora de neoplasia maligna (câncer de mama), CID C-50 e câncer de útero (CID C-54.9).
Que foi submetida à cirurgia devido à neoplasia uterina, tendo realizado sessões de quimioterapia e que, em virtude do mal acometido, encontra-se incapaz para o trabalho, alegando fazer jus ao benefício previdenciário.
Que chegou a receber o auxílio-doença, desde 11/01/2006, mas foi surpreendida com a cessação do benefício em 29/07/2013.
Aduz que perícia anterior teria concluído pela concessão de benefício da aposentadoria por invalidez, mas que, pela perícia realizada em 29/07/2013 foi-lhe concedida apenas um dia de auxílio-doença, em que pese o alegado reconhecimento de incapacidade laborativa da parte autora.
Com a inicial vieram os documentos do id. 12.
Decisão defere o benefício da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença - id. 24.
Petição da parte autora realiza a juntada de documentos - id. 28.
Petição da parte autora realiza a juntada de documentos - id. 44.
Contestação apresentada pelo INSS no id. 50.
No mérito, a autarquia-ré alegou que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, por eventualidade, pugnou pelo reconhecimento da DIB a data da juntada do laudo pericial nos autos.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas que eventualmente ultrapassassem o quinquênio anterior ao ajuizamento.
Com a contestação, apresentou os quesitos para a perícia.
Juntou documentos com a contestação - id. 57.
Réplica da parte autora no id. 63.
Petição da parte autora realiza a juntada de documentos - id. 65.
O MP informa não possuir interesse no feito - id. 72.
Intimada para se manifestar em provas, a parte autora pretendeu apenas a juntada de prova documental superveniente - id. 77.
Petição da parte autora realiza a juntada de documentos - id. 78.
A parte ré informa que não pretende produzir provas, visto ser da parte autora o ônus probatório do direito invocado.
Alegou ainda necessidade de reconsideração da decisão que havia deferido a tutela de urgência, ante a possível fraude descoberta - id. 85.
Decisão no id. 87 revoga a decisão que havia deferido a tutela de urgência.
Pedido de reconsideração pela parte autora no id. 90.
Petição da parte autora informa interposição de agravo de instrumento junto ao TRF - id. 93.
A parte ré requer a expedição de ofício ao Hospital São José do Avaí (HSJA), em Itaperuna-RJ, para a vinda de histórico médico da parte autora - id. 119.
Decisão monocrática nega seguimento ao agravo de instrumento interposto, pelo descumprimento de formalidades - id. 122.
Despacho determina expedição de ofício ao HSJA - id. 123.
Nos id's 125 ao 326, o HSJA junta os documentos médicos exigidos.
A parte autora reitera pedido de restabelecimento do benefício previdenciário - id. 335.
A parte ré pugna pela manutenção da decisão que revogou a tutela de urgência, assim como pleiteia a improcedência dos pedidos, em razão da alegada preexistência da doença referida na inicial - id. 338.
A parte autora reitera o pedido de reconsideração da decisão que revogou a tutela de urgência - id. 342.
A parte ré reafirma não ter provas a produzir - id. 349.
Decisão saneadora no id. 351, com determinação de produção de prova pericial.
Manifestação da perita no id. 365, pugnando pela remessa dos autos ao DIPEJ.
Manifestação da perita pela homologação dos honorários periciais - id. 374.
A parte autora peticiona informando que está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça - id. 383.
A parte ré impugnou o valor pretendido pela perita - id. 386.
Nomeado outro perito nos autos - id. 389.
Pedido de reimplantação do benefício pela parte autora - id. 399.
Determinado o restabelecimento do benefício previdenciário através da decisão do id. 407.
Ofício da agência do INSS no id. 426, informando data de cessação do benefício.
Petição da parte autora no id. 429 requerendo abstenção do INSS na cessação do benefício concedido.
Petição da parte autora informando que recebeu notícias de iminente cessação do benefício concedido judicialmente - id. 436.
Determinado restabelecimento do benefício previdenciário, bem como nomeação de novo perito - id. 443.
Ofício da agência do INSS no id. 463, informando data de cessação do benefício.
Petição da parte autora no id. 468, com requerimento de intimação do INSS para cumprimento integral da decisão que concedera o restabelecimento do benefício.
Despacho no id. 471 defere o pedido do id. 468.
Pela petição do id. 476, a advogada junta termo de renúncia ao mandado antes outorgado.
Pela petição do id. 480, o INSS junta documentos.
Determinada a intimação da parte autora para regularização processual - id. 487.
Juntada de procuração no id. 494.
Petição da parte autora pugna pela designação de perícia - id. 498.
Despacho determina intimação do perito para designação da perícia - id. 513.
Após certificada ausência de manifestação, o juízo nomeou outro perito - id. 521.
O INSS junta documentos através da petição do id. 550.
Determinada nova intimação do perito nomeado - id. 668.
Após certificada ausência de manifestação, o juízo nomeou outro perito - id. 676.
O INSS apresentou quesitos no id. 687.
Decisão do juízo determina indicação de perito pela parte ré - id. 813.
O INSS alega que o ato de designação é privativo da autoridade judiciária - id. 821.
Despacho determina intimação das partes para se manifestarem sobre a juntada de documentos médicos, em substituição à perícia - id. 823.
Através da cota do id. 829, o INSS reitera a manifestação do id. 821.
Petição de juntada de documentos pela parte autora - id. 832.
Determinada intimação do perito nomeado - id. 836.
Designação de perícia pelo expert - id. 844.
O INSS exara ciência à data da perícia - id. 854.
O MP informa não possuir interesse no feito - id. 857.
Informada nova data do exame pelo perito - id. 862.
Modificação de data do exame pelo perito - id. 873.
Laudo médico no id. 891.
Manifestação da autora quanto ao laudo pericial - id. 901.
Homologação do laudo pericial no id. 905, com determinação de intimação das partes em alegações finais.
O INSS apresentou as alegações finais no id. 910.
Certificada a ausência de manifestação da parte autora - id. 916.
Determinada a baixa dos autos em diligência para vinda de informações sobre aposentadoria administrativa da parte autora - id. 918.
Pela petição do id. 923, o INSS junta documentos.
Despacho do id. 1097 determina intimação da parte autora na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Manifestação da parte autora no id. 1100, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
A demanda versa sobre concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença, com pedido alternativo para sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Por seu turno, a concessão de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (12 contribuições, no mínimo), quando exigido por lei; c) prova médico-pericial de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; d) demonstração de que o segurado não era portador da doença ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.
A produção probatória necessária para o deslinde do feito é necessariamente documental e pericial.
Nota-se, pelos documentos colacionados aos autos, que a parte autora teve o pedido de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, em 11/01/2006, após ser submetida a perícia.
Narrou que o benefício perdurou até o dia 29/07/2013, ocasião em que foi cessado unilateralmente pela autarquia-ré.
Alega que sua situação de saúde não permite o exercício de quaisquer atividades laborativas.
Não há notícias nos autos de concessões anteriores de benefícios na esfera judicial.
Houve concessão de tutela antecipada de urgência, posteriormente revogada e, após pedido de reconsideração, o juízo restou por deferir a reimplantação do benefício.
Realizado o contraditório, a parte ré juntou em contestação diversos documentos (ids. 57).
Além do mais, a parte autora deflagrou a ação apresentando documentação médica do seu estado de saúde, em que o seu médico assistente declara que não possui aptidão para o trabalho (id. 12, pág. 09).
Analisando o laudo médico de id. 891 da perícia realizada em 10 de dezembro de 2024, constata-se que o I.
Perito respondeu aos quesitos das partes e, em sua conclusão, afirmou que: A Autora apresenta no momento do presente exame, sequela compatível com o quadro alegado nos autos ou seja processo de Ca de Mama de Ca de útero, além de Doenças Cardíacas e paralisia do nervo frênico; foi afastada de suas atividades laborais, em benefício pelo INSS, no período de 01/2006 a 2014 quando recebeu alta, não retornando à empresa, para exercer suas funções; gozou de outros benefícios , até ser aposentada por invalidez, em 09/2024.Tratam-se de patologias clinicas que ao guardam relação com a atividade laboral exercida.
A incapacidade laboral da Autora é total e permanente.
A Autora não poderá exercer atividades laborais de quaisquer natureza; a hipótese de reabilitação profissional não é viável.
Dessa forma, diante da produção probatória realizada nos autos, restou incontroverso que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez a assertiva pericial de que a parte autora não tem condições laborativas.
Assim, verificada a incapacidade total da parte autora, importa em conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Não há controvérsias acerca da carência exigida em lei para concessão do benefício, valendo frisar que o CNIS da parte autora junto à Previdência Social demonstra que ela estava contribuindo antes do início da doença, conforme documento juntado pelo próprio INSS no id. 926, tendo iniciado o recolhimento previdenciário em 01/09/2003.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a doença apresentada pela parte autora seria pré-existente ao início das contribuições previdenciárias, tendo sido juntada documentação médica, na página 20, relativa à data da primeira cirurgia na mama, em 2005, com o diagnóstico de neoplasia.
Além desse documento, há laudo médico na pág. 21, datado de 13/07/2005, em que também se evidencia o diagnóstico de carcinoma ductal, com metástase.
Não atestou o perito categoricamente, em resposta aos quesitos da parte ré, a data provável do início da doença, deixando a cargo do relato da parte autora, de que os sintomas foram intensificados em 2005.
No entanto, a parte autora requer a consideração do dia 29/07/2013 como termo inicial para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, já que este foi o último dia de auxílio-doença concedido.
Como tal data não foi contraditada pela parte ré, deve a parte autora ser beneficiada pelo benefício da dúvida, ou seja, pelo instituto do In dubio pro misero , que, no contexto previdenciário, aplica-se quando há dúvidas na interpretação da lei ou na análise de provas em processos de benefícios, favorecendo o segurado que busca o benefício.
Ressalte-se que há alegação de início de recebimento de aposentadoria por invalidez, cuja concessão teria ocorrido em setembro/2024.
No entanto, a parte autora não trouxe documentos sobre o alegado, nem é possível vislumbrar tal informação detalhada no documento juntado no id. 924, já que, em anos anteriores, a parte autora recebeu benefício de pensão por morte.
Diante disso, é possível afirmar que a parte autora possui a qualidade de segurada para obtenção do benefício pleiteado desde 2003, e que a não concessão do benefício por meio administrativo se deu de forma indevida, pois comprovada a incapacidade laboral permanente.
Ante todo o exposto, verificou-se que a negativa de benefício pelo INSS se deu de forma indevida, pois a parte autora comprova qualidade de segurada e está totalmente incapacitada para as atividades laborais, devendo ser considerada a data de início do benefício em 29/07/2013, para a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da referida data, quando seu quadro de incapacidade total e definitiva se apresentou ao juízo.
Além do mais, vislumbro também preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deverá observar, principalmente, à diferença entre os valores dos benefícios: auxílio-doença (art. 61 da Lei n. 8.213/91 c/c 201, §2º. da CF), 91% do salário-de-benefício nunca inferior a um salário-mínimo; e aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% do salário-benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/91).
Desse modo, o pedido dever ser julgado procedente, devendo ser fixada a data do início do benefício a contar de 29 de julho de 2013, data da cessação do auxílio-doença.
Obviamente, para o recebimento dos benefícios atrasados, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal, previsto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, como há informação de recebimento de aposentadoria por invalidez, concedido de forma administrativa em setembro de 2024, eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, nos termos do tema repetitivo 1207 do STJ.
Isso posto, confirmo as tutelas de urgência nos ids. 407 e 443 e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença da parte autora APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA, convertendo-o, a partir do dia 29 de julho de 2013, em aposentadoria por invalidez, devendo a autarquia-ré lhe pagar todos os atrasados correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança quanto aos juros e o INPC quanto à correção monetária (art. 41-A, da Lei 8.213/91 e STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, em 22/02/2018 - recurso repetitivo).
Até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, contudo, a correção monetária deverá observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal (correção monetária nos termos da Lei 6.899/81), ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, bem como juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quanto as prestações a ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos no tocante as posteriormente vencidas, devendo ser observadas as prestações pagas durante o curso da ação e em virtude de tutela antecipada concedida pelo juízo.
Após 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, observada a isenção legal de que goza a autarquia.
No entanto, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e emolumentos referentes ao registro e baixa na distribuição, vez que a isenção atinge especificamente às custas, não abarcando os emolumentos, que com elas não se confundem (Súmula 178, do STJ).
Condeno, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme enunciado 16 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, verbis: Nada obstante à isenção de custas que as beneficia (Lei 3350/99, artigo 17, inciso IX), as autarquias federais sujeitam-se ao pagamento de taxa judiciária, posto não estarem expressamente relacionadas no artigo 115 do Decreto-Lei 05/75.
Deixo de condenar a autarquia ao pagamento dos honorários periciais, visto que já realizados nos autos.
Dispensado o duplo grau obrigatório de jurisdição na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:50
Conclusão
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03/07/2025 18:15
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 11:09
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Autos em vias de prolação de sentença./r/r/n/n No entanto, em análise ao laudo médico do id. 891, o profissional médico fez menção ao fato de a autora encontrar-se aposentada por invalidez desde 09/2024./r/r/n/n Desse modo, baixo os autos em diligência a fim de que ambas as partes apresentem, em 15 dias, documentação relativa a tal fato superveniente (aposentadoria concedida administrativamente)./r/r/n/n Após todas as manifestações, retornem para apreciação. -
28/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:12
Conclusão
-
10/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:09
Juntada de documento
-
10/04/2025 13:04
Juntada de documento
-
03/03/2025 15:21
Juntada de documento
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:58
Outras Decisões
-
24/02/2025 18:58
Conclusão
-
24/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:22
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:26
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:26
Documento
-
20/09/2024 15:38
Juntada de documento
-
12/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:51
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:15
Juntada de documento
-
18/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:15
Juntada de petição
-
23/04/2024 17:50
Juntada de documento
-
12/04/2024 08:24
Juntada de documento
-
10/04/2024 15:11
Juntada de documento
-
10/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:29
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:15
Juntada de documento
-
20/02/2024 12:37
Conclusão
-
20/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:40
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:00
Juntada de documento
-
16/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:06
Conclusão
-
10/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:55
Juntada de documento
-
18/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 16:37
Conclusão
-
22/07/2023 19:29
Redistribuição
-
27/06/2023 09:12
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:03
Conclusão
-
09/05/2023 10:03
Outras Decisões
-
09/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:11
Conclusão
-
24/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:00
Juntada de documento
-
18/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 05:34
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:43
Conclusão
-
24/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:09
Juntada de documento
-
18/05/2022 14:16
Juntada de documento
-
13/05/2022 10:39
Juntada de documento
-
13/05/2022 10:39
Expedição de documento
-
05/05/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 18:12
Expedição de documento
-
05/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 20:36
Retificação de Classe Processual
-
23/03/2022 17:43
Nomeado perito
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23/03/2022 17:43
Conclusão
-
23/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:26
Conclusão
-
09/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:37
Conclusão
-
05/05/2021 16:51
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 14:17
Conclusão
-
15/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:43
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:30
Juntada de petição
-
26/09/2020 02:23
Documento
-
22/09/2020 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 14:17
Conclusão
-
27/07/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:30
Juntada de petição
-
16/06/2020 10:21
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 16:01
Conclusão
-
18/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:02
Juntada de petição
-
16/10/2019 13:48
Juntada de documento
-
16/10/2019 13:48
Juntada de documento
-
27/09/2019 15:43
Juntada de documento
-
27/09/2019 15:42
Juntada de documento
-
27/09/2019 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 19:01
Conclusão
-
17/09/2019 10:23
Juntada de petição
-
30/07/2019 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 12:57
Conclusão
-
03/07/2019 11:48
Juntada de petição
-
24/06/2019 14:39
Juntada de documento
-
20/05/2019 13:39
Juntada de documento
-
13/05/2019 14:48
Juntada de documento
-
07/05/2019 17:39
Expedição de documento
-
06/05/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2019 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2019 12:41
Conclusão
-
14/03/2019 15:05
Juntada de petição
-
18/12/2018 15:24
Juntada de documento
-
18/12/2018 14:53
Juntada de documento
-
18/12/2018 14:21
Expedição de documento
-
23/11/2018 14:00
Conclusão
-
23/11/2018 14:00
Outras Decisões
-
23/11/2018 13:32
Juntada de petição
-
12/11/2018 11:31
Juntada de petição
-
09/11/2018 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 23:55
Juntada de petição
-
09/10/2018 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2018 15:55
Juntada de documento
-
25/09/2018 15:44
Expedição de documento
-
22/08/2018 13:52
Juntada de petição
-
16/08/2018 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 11:30
Juntada de documento
-
20/07/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 14:53
Juntada de documento
-
23/02/2018 12:58
Juntada de documento
-
22/02/2018 12:23
Expedição de documento
-
21/02/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 12:24
Juntada de documento
-
04/10/2017 11:58
Expedição de documento
-
11/09/2017 09:27
Conclusão
-
11/09/2017 09:27
Publicado Decisão em 05/10/2017
-
11/09/2017 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2017 12:22
Documento
-
24/10/2016 10:21
Juntada de petição
-
16/09/2016 11:15
Remessa
-
09/09/2016 13:40
Documento
-
25/07/2016 16:07
Juntada de documento
-
20/07/2016 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2016 12:27
Juntada de petição
-
29/01/2016 11:25
Conclusão
-
29/01/2016 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 11:25
Publicado Despacho em 10/03/2016
-
23/11/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 10:37
Publicado Despacho em 26/11/2015
-
05/10/2015 10:37
Conclusão
-
05/10/2015 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 11:05
Juntada de petição
-
28/08/2015 15:41
Remessa
-
28/08/2015 15:36
Juntada de petição
-
26/08/2015 13:37
Entrega em carga/vista
-
04/08/2015 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 09:13
Publicado Despacho em 27/08/2015
-
04/08/2015 09:13
Conclusão
-
31/07/2015 16:19
Juntada de documento
-
22/06/2015 14:06
Expedição de documento
-
22/06/2015 12:50
Juntada de documento
-
22/05/2015 12:55
Expedição de documento
-
21/05/2015 11:31
Conclusão
-
21/05/2015 11:31
Conclusão
-
20/05/2015 10:32
Expedição de documento
-
27/04/2015 12:46
Conclusão
-
27/04/2015 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2014 14:08
Juntada de documento
-
02/12/2014 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 16:10
Juntada de petição
-
02/12/2014 16:07
Juntada de petição
-
18/11/2014 12:25
Remessa
-
13/11/2014 14:34
Conclusão
-
13/11/2014 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 14:33
Juntada de petição
-
12/11/2014 16:39
Expedição de documento
-
11/11/2014 15:11
Conclusão
-
11/11/2014 15:11
Conclusão
-
10/11/2014 13:31
Expedição de documento
-
21/10/2014 13:33
Conclusão
-
21/10/2014 13:33
Decisão anterior
-
21/10/2014 13:33
Publicado Decisão em 13/11/2014
-
10/09/2014 15:58
Juntada de petição
-
15/08/2014 17:13
Remessa
-
15/08/2014 17:05
Juntada de petição
-
19/07/2014 09:54
Juntada de petição
-
02/06/2014 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 09:21
Publicado Despacho em 13/06/2014
-
02/06/2014 09:21
Conclusão
-
25/04/2014 12:35
Remessa
-
10/04/2014 13:54
Conclusão
-
10/04/2014 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 17:50
Juntada de petição
-
19/11/2013 14:32
Juntada de petição
-
14/11/2013 14:15
Entrega em carga/vista
-
07/11/2013 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2013 11:30
Publicado Despacho em 14/11/2013
-
07/11/2013 11:30
Conclusão
-
05/11/2013 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2013 11:31
Juntada de petição
-
09/09/2013 13:54
Remessa
-
26/08/2013 17:52
Juntada de documento
-
12/08/2013 17:16
Juntada de petição
-
12/08/2013 17:14
Expedição de documento
-
08/08/2013 15:24
Expedição de documento
-
08/08/2013 15:24
Juntada de petição
-
01/08/2013 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2013 16:53
Conclusão
-
01/08/2013 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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