TJRJ - 0807161-77.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:33
Baixa Definitiva
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08/03/2025 01:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:10
Baixa Definitiva
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12/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/01/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WILLIAM CARLOS GOES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO REFUGIO DO CORSARIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ENEIAS PORTO TAVARES em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807161-77.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM CARLOS GOES RÉU: CONDOMINIO REFUGIO DO CORSARIO, ENEIAS PORTO TAVARES Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência material não será acolhida, uma vez que não se trata de demanda trabalhista, mas sim pedido compensatório por suposto dano à imagem – matéria de natureza cível.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação dos réus a compensação por danos morais decorrentes da veiculação indevida de seu nome em razão de um processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho no qual o autor pleiteou direitos trabalhistas em face do condomínio Refúgio do Corsário (ora corréu).
Os réus na defesa alegam que agiram amparado pela legislação vigente, e pela convenção do condomínio que prevê que o síndico tem a atribuição de informar aos condôminos sobre os processos judiciais de interesse do condomínio.
Com efeito, o síndico tem o dever de informar aos condôminos a ocorrência de procedimento judicial ou administrativo, para que assim, em conjunto, todos possam decidir as medidas a serem adotadas na defesa dos interesses comuns do condomínio.
A parte autora deixou de apresentar aos autos prova efetiva em relação ao alegado, não há nos autos prova da dimensão negativa e da propagação narrada, ou seja, nada foi produzido de concreto em relação ao dano à imagem do autor.
Apenas foi demonstrada a insatisfação do autor em relação à divulgação do desfecho do seu processo e o seu direito/dever de manifestação ao informar aos demais condôminos.
Nesta senda, não ficou comprovado que houve abusividade e desproporcionalidade na conduta do síndico ao informar aos condôminos o desfecho do processo no qual o condomínio figurou como parte.
Verifica-se que houve apenas o cumprimento de ação pertinente a função (vide Circular apresentada ao id 145224487.
Sendo assim, não foi cumprido o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora, já que não comprovou o dano à sua imagem, ou a repercussão negativa que tal informação causou em sua vida, ônus que lhe competia.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Nestes termos, não ficou comprovado que os réus agiram de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:08
Outras Decisões
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16/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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