TJRJ - 0073295-31.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:42
Definitivo
-
24/06/2025 12:41
Documento
-
24/06/2025 12:40
Expedição de documento
-
23/06/2025 17:54
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073295-31.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0914257-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00816301 AGTE: PAULO CAETANO ALVES ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: ANA BEATRIZ BERNARDES VASCONCELOS DE SOUZA Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
RECURSO DO AUTOR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDANTE. 1.
Agravante que se insurge, tão somente, contra a parte do julgamento monocrático, proferido nos termos do art. 932 do CPC, que indeferiu a tutela antecipada, restando preclusas as demais matérias, na forma do artigo 507 do CPC. 2.
Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio e dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.3.
Ausência de prova, de plano, de fraude nas operações ocorridas na conta corrente do agravante, mantida junto ao primeiro agravado, uma vez que apenas apresentou provas documentais acerca das denúncias e do registro de ocorrência em sede policial, as quais exprimem versão unilateral dos fatos, de modo que demanda maior dilação probatória. 4.
Conquanto o recorrente argumente que as transações foram efetuadas em desacordo com o seu perfil, não se constata a juntada de extratos bancários a fim de demonstrar as quantias ordinariamente movimentadas e a frequência. 5.
Concessão da tutela antecipada, inclusive do arresto na conta bancária da terceira agravada, que demanda a presença cumulativa dos requisitos autorizadores, de modo que, não demonstrada a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido é medida a ser adotada, nos moldes do verbete sumular nº 59 deste TJRJ. 6.
Os argumentos e fundamentos do presente agravo interno não são suficientes para modificar o julgamento monocrático proferido, o qual merece ser mantido.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
14/05/2025 16:09
Documento
-
14/05/2025 13:00
Conclusão
-
14/05/2025 10:01
Não-Provimento
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13/05/2025 13:37
Decisão
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12/05/2025 13:14
Conclusão
-
06/05/2025 14:42
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 18:16
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073295-31.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0914257-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00816301 AGTE: PAULO CAETANO ALVES ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: ANA BEATRIZ BERNARDES VASCONCELOS DE SOUZA Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: 1- Deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2 - Peço dia para julgamento. -
24/04/2025 13:17
Pedido de inclusão
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07/04/2025 15:04
Conclusão
-
07/04/2025 13:33
Documento
-
27/03/2025 16:10
Documento
-
25/02/2025 13:04
Expedição de documento
-
25/02/2025 13:03
Confirmada
-
25/02/2025 13:02
Confirmada
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19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 10:06
Mero expediente
-
14/02/2025 15:53
Conclusão
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14/02/2025 15:38
Documento
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11/02/2025 17:34
Mero expediente
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10/02/2025 11:38
Conclusão
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10/02/2025 11:31
Documento
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19/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 18:36
Não-Provimento
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03/12/2024 15:35
Conclusão
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03/12/2024 15:31
Documento
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31/10/2024 15:37
Documento
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27/09/2024 16:34
Expedição de documento
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27/09/2024 16:32
Confirmada
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27/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 11:20
Recebimento
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19/09/2024 11:40
Conclusão
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11/09/2024 00:07
Publicação
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11/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 18:17
Mero expediente
-
09/09/2024 11:07
Conclusão
-
09/09/2024 11:00
Distribuição
-
06/09/2024 19:56
Remessa
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06/09/2024 19:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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