TJRJ - 0003120-91.2020.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ANTONIO CARLOS NEVES CAMARAO em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A onde a parte Autora pugna pela condenação da parte ré na obrigação de cancelamento de TOI e das cobranças a ele inerente, bem como danos morais, restituição de valores e abstenção de corte / restabelecimento do serviço, alegando em suma, cobrança indevida decorrente de TOI./r/r/n/nA inicial de fls. 3/9 veio instruída com os documentos de fls. 10 e seguintes./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida e em fls. 92./r/r/n/nEmenda à inicial em fls. 98 recebida em decisão de fls. 100 que, ainda, indeferiu a tutela antecipada pretendida./r/r/n/nDevidamente citada a ré apresentou contestação em fls. 114/157./r/r/n/nRéplica em fls. 173/175./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 196 que deferiu a prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 503/508./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal./r/r/n/nA controvérsia no caso em vertente recai sobre a legalidade do TOI confeccionado./r/r/n/nComo já registrado anteriormente, não se pode perder de vista que a presente relação em julgamento trata-se de relação de consumo, de maneira que a responsabilidade da parte ré deve ser discutida em termos objetivos, na forma do preceituado no Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nDestarte, a demandada somente se desincumbiria de suas obrigações caso demonstrasse a configuração de uma das causas excludentes legais, contudo, no caso dos autos, apesar de alegado, não obteve êxito em provar qualquer uma delas./r/r/n/nProsseguindo, no mérito, 'a priori', importante considerar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se infere do artigo 175 da Constituição da República de 1988. /r/r/n/nFeita tal consideração, imperioso destacar, ainda, que no caso específico dos autos a questão debatida não se resume a verificação da possibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica pela ré./r/r/n/nAntes disso, se impõe a verificação da prova da concretização de eventual fraude pela autora no medidor de energia elétrica de sua residência, com observância do devido processo legal, o que levou a apuração de um débito referente ao consumo inadequado de energia, gerando a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade./r/r/n/nA propósito, determina o artigo 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, vigente à época da lavratura do TOI, que:/r/r/n/n Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. /r/r/n/nAssim, no caso dos autos não se verifica, através dos documentos carreados pela parte demandada com sua peça contestatória, qualquer procedimento que, somado ao termo lavrado, obedeça aos incisos da Resolução citada./r/r/n/nLogo, depreende-se ser incapaz de servir de prova sobre a eventual irregularidade no medidor de energia do consumidor, pois cerceia o contraditório ao não oportunizar a chamada 'paridade de armas', sobretudo porque os laudos técnicos foram elaborados unilateralmente./r/r/n/nNeste sentido, o v.
Acórdão deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/n ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
O simples Termo de Ocorrência de Irregularidades , elaborado unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica, não é suficiente para embasar o corte no fornecimento de energia elétrica.
Se não foi o aparelho submetido a perícia oficial, de molde a identificar se houve, realmente, a adulteração, injustificável, em princípio, o ato cometido pela agravante.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2006.002.10907 -DES.
SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 12/07/2006 - DECIMA QUINTA CAMARA CÍVEL)/r/r/n/nVia de consequência, não pode prevalecer em Juízo, como prova, a alegação de fraude constatada unilateralmente por preposto de concessionária de energia elétrica, de sorte que cai por terra a eventual existência de crédito em favor da ré, mesmo que assim tenha se consignado através da lavratura de 'TOI' pela parte demandada, razão pela qual se conclui que não é devido qualquer valor pela parte autora referente às quantias indicadas no documento./r/r/n/nSome-se a isto, o fato de que não comprovou a ré ter observado os procedimentos necessários a lavratura do TOI previstos na resolução da Aneel supra mencionada./r/r/n/nInsta ressaltar aqui a aplicação da sumula 256 do TJRJ ao caso em comento, que elucida não ostentar presunção de legitimidade o termo de ocorrência de irregularidade emanado de concessionária./r/r/n/nAssim, verifico que assiste parcial razão à parte autora, uma vez que o réu de forma unilateral procedeu ao referido termo imputando à Autora consumo irregular de energia elétrica.
Depreende-se dos autos que o réu agiu em desrespeito ao princípio do devido processo legal./r/r/n/nDiante do exposto, deve a Ré ser condenada a cancelar o TOI imputado a parte Autora e os débitos a ele atrelados. /r/r/n/nQuanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angustia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, magoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos aqui, o exaurimento das situações, como já fez Venosa, pois qualquer situação que altere a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva./r/r/n/nDiante dos fatos ocorridos, o dano moral resta claramente evidenciado no caso em tela pelos transtornos causados a parte Autora em decorrência da falha na prestação do serviço./r/r/n/nDito isto, para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do Autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido./r/r/n/nConsiderando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a parte ré a:/r/na) Cancelar os Termos de Ocorrência e Irregularidade em nome da parte autora, objeto da presente demanda, bem como todos os débitos referente a eles, devendo a parte ré se abster de cobrar valores a título de parcelamento desses débitos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente; /r/nb) condenar a Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença./r/nc) condenar a ré a restituir a parte autora todos os valores comprovadamente pagos, referentes aos TOIS objeto da lide, a ser apurado em sede de execução, com juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso./r/r/n/nPor fim, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
28/03/2025 16:16
Conclusão
-
10/02/2025 14:23
Remessa
-
08/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:23
Conclusão
-
30/12/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:16
Juntada de petição
-
10/11/2024 18:47
Juntada de petição
-
29/10/2024 18:41
Juntada de petição
-
24/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:19
Juntada de petição
-
13/10/2024 10:27
Juntada de petição
-
10/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:22
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:26
Conclusão
-
25/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:24
Conclusão
-
19/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 06:19
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 08:48
Conclusão
-
17/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 08:40
Conclusão
-
10/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:29
Conclusão
-
26/02/2023 09:40
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:53
Conclusão
-
18/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 12:08
Conclusão
-
30/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 21:47
Juntada de petição
-
16/06/2022 20:57
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:14
Conclusão
-
26/04/2022 21:01
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:54
Juntada de documento
-
07/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:22
Conclusão
-
21/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 15:51
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 11:46
Conclusão
-
14/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:09
Juntada de petição
-
03/07/2021 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:23
Conclusão
-
10/06/2021 12:23
Publicado Despacho em 09/07/2021
-
01/06/2021 19:55
Juntada de petição
-
12/05/2021 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 16:45
Outras Decisões
-
25/02/2021 16:45
Conclusão
-
25/02/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:44
Juntada de petição
-
02/02/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 13:19
Juntada de petição
-
05/10/2020 12:41
Conclusão
-
05/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 22:35
Juntada de petição
-
02/10/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 22:04
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:09
Publicado Decisão em 17/09/2020
-
09/09/2020 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 10:09
Conclusão
-
08/09/2020 11:15
Juntada de petição
-
01/09/2020 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 12:37
Juntada de petição
-
13/08/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 22:28
Conclusão
-
13/08/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 12:10
Juntada de petição
-
28/07/2020 17:39
Juntada de petição
-
26/06/2020 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2020 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 16:33
Conclusão
-
22/05/2020 15:57
Juntada de petição
-
19/05/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 00:34
Conclusão
-
11/05/2020 17:23
Juntada de petição
-
28/04/2020 16:58
Conclusão
-
28/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 19:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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