TJRJ - 0811300-28.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE VIANA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811300-28.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON MESSIAS DOS SANTOS RÉU: MARCOS COELHO DA SILVA, MYLLENA MOTA COELHO DA SILVA, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CASCADURA Trata-se de ação ajuizada por EDILSON MESSIAS DOS SANTOSem face de MARCOS COELHO DA SILVA, MYLLENA MOTA COELHO DA SILVA e a PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CASCADURA, em que alega, em síntese, que exerceu vários cargos e funções na Igreja Batista, tais como tesoureiro, diretor de patrimônio, prestador de serviços gerais, motorista e cozinheiro e que nos últimos 5(cinco) anos passou a sofrer mau tratamento sistemático do Pastor Marcos Coelho da Silva, o que ocasionou sua expulsão da Igreja, em assembleia que não teve as assinaturas de presença dos participantes no livro de registro, violando o estatuto da Igreja.
Alega que recebeu uma carta de transferência, sem qualquer motivo e sem ter pedido.
Destaca que outros membros sofreram humilhações e também foram expulsos da Igreja e que o pastor (1º réu) agrediu um membro da Igreja, causando-lhe lesão nos dedos, além de calúnias que este réu proferiu a outros membros.
Alega que o 1º réu feriu o estatuto da Igreja.
Requer que seja determinada a sua reintegração no rol de membros da congregação e em seu respectivo cargo; a declaração de nulidade do ato “carta de expulsão” e a nulidade da assembleia ordinária realizada em 15 de maio de 2022.
Requereu ainda o afastamento do 1º réu (Pastor Marcos Coelho da Silva) e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$80.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de index 25559850 a 25560469.
Decisão no index 25879093 indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no index 35491846, arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem os réus que a exclusão do autor decorreu de decisão de assembleia em que o 1º réu ocupava a função de Presidente por ser o pastor e a 2ª ré a qualidade de Secretária.
Aduzem também que agiram dentro dos exatos limites do regular exercício de direito e não cometeram nenhum ato ilícito.
Argumentam que é a Igreja Batista quem escolhe, ordena (consagra), elege e empossa seu pastor, cabendo somente a ela a eventual exoneração de seu pastor, sem interferência ou ingerência de quem quer que seja.
Informam que de acordo com o estatuto da terceira ré apenas a assembleia geral da Igreja, que é seu poder soberano (não o pastor), e só a assembleia tem poderes de eleger e destituir seus pastores; e de igual modo só a assembleia tem poderes de admitir e demitir membros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica em index 38125304.
Ato ordinatório em index 46003009 intimando as partes a se manifestarem em provas.
O autor informou não possuir mais provas a produzir em index 54345220.
Os réus se manifestaram em provas no index 64136973.
Decisão saneadora em index 90973167, na qual foi extinto o processo em relação a 2ª ré (MYLENA) por ausência de pedido em relação a mesma.
Foi deferida a produção de prova documental e testemunhal e designada a realização de AIJ.
AIJ realizada em index 98316908, com a oitiva das testemunhas do autor e dos réus, com decisão para juntada do regimento interno e das regras parlamentares da Convenção Batista Brasileira e as alegações finais das partes.
Petição dos réus em index 101534374 juntando o regimento interno e das regras parlamentares da Convenção Batista Brasileira.
Alegações finais juntadas nos indexes 103935076 e 110053662. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
Trata-se de ação na qual, em síntese, o autor busca sua reintegração à 1ª Igreja Batista de Cascadura e o afastamento do pastor Marcos Coelho da Silva, alegando que a assembleia que ocasionou sua expulsão possui irregularidades, ao passo que os réus aduzem que agiram no exercício legal do direito e que não houve a punição da expulsão, mas uma carta de transferência de alguns membros para que buscassem outras congregações.
Pela análise dos autos entendo que restou devidamente comprovado de que, de fato, o autor e outros membros da Igreja, foram punidos com a expulsão da congregação, no exato momento em que receberam o documento denominado “CARTA DE TRANSFERÊNCIA”.
Nos depoimentos colhidos em audiência verifico que em sua maioria, as testemunhas confirmaram a irregularidade na forma em que foi realizada a assembleia, eis que não houve convocação neste sentido, nem a pauta de expulsão dos membros passou pelo Conselho de Líderes, conforme determinado em estatuto.
Também restou devidamente explicado pelas testemunhas/informantes que a carta de transferência é solicitada pelo membro e não pela Igreja ou pelo Pastor, sem qualquer requerimento.
Também verifico que na ata de assembleia de index 35492546, não restou dúvidas quanto à expulsão dos membros, eis que no tópico “6.4 – Deliberações sobre Litígio entre membros da Igreja”, consta que: “(...) solicitou o Presidente que os irmãos presentes decidissem sobre a permanência da Equipe Ministerial ou a eventual saída de alguns irmãos descontentes e que não respeitam a democracia batista, não aceitando decisões tomadas democraticamente pela maioria de votos da assembleia.
Colocada a matéria em discussão foi proposto e apoiado que a assembleia discipline tais irmãos com “carta de transferência em mãos” para que com toda liberdade, busquem outras igrejas da mesma fé e ordem que mais lhes agrade, para se filiarem.
Posto em votação, a proposta foi aprovada por maioria absoluta, 39 membros favoráveis e 05 votos contrários, sendo informado que os seguintes irmãos receberão suas cartas de transferência em suas residências, e que a partir da presente data 15/05/2022 deixaram de ser membros da Primeira Igreja Batista de Cascadura e estão livre para buscarem outras comunidade de fé: (....) Edilson Messias dos Santos (...).” Com efeito, não se pode ter outra interpretação acerca do que fora decidido na assembleia a não ser que o autor e outros membros foram verdadeiramente expulsos da congregação.
A teor do que dispõe o estatuto da igreja, a ata de assembleia que culminou com a expedição da “carta de transferência”, não discriminou de forma clara e transparente quanto aos atos supostamente praticados pelo autor, eis que mencionou apenas “eventual saída de alguns irmãos descontentes e que não respeitam a democracia batista, não aceitando decisões tomadas democraticamente pela maioria de votos da assembleia”.
Assim, não houve a deliberação com relação aos atos que teriam sido a base para este item que foi a votação, o que fere gravemente o direito de defesa, prerrogativa que deve ser garantida a qualquer pessoa, prevista, inclusive, no próprio estatuto da congregação.
Também verifico que não foi expressamente escrito no edital de convocação para a assembleia ordinária acerca da expulsão ou “carta de transferência” dos membros da Igreja, eis que o item 6.4 apenas consta “Deliberações sobre litígio entre membros da Igreja”, o que é de forma totalmente genérica e fere o princípio da ampla defesa.
Ademais, o artigo 8º do Estatuto da Igreja (index 35492533), em parágrafo primeiro determina que os nomes dos membros a serem desligados precisam passar pelo Conselho dos Líderes, o que, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência, não ocorreu.
Também não houve o amplo direito de defesa, conforme determina o parágrafo segundo do mesmo artigo do estatuto.
Merece destacar ainda que não há em nenhum lugar no estatuto da Igreja norma que autoriza a própria congregação a dar uma “carta de transferência” ao seu membro, sem a sua devida solicitação e sob a forma clara de expulsão.
Dessa forma, tem-se que a expulsão, que de fato ocorreu, foi determinada de forma irregular, eis que não observou as regras estatutárias da própria Igreja, o que torna o ato nulo, sendo a determinação de reintegração do autor, inclusive ao cargo anteriormente ocupado, conclusão lógica.
Merece destacar, por oportuno, em vista à soberania das decisões das Igrejas, nos limites da Lei e dos seus estatutos, amplamente reconhecida pelo Judiciário, que a nulidade que se reconhece neste processo se restringe ao ato de expulsão realizado na Assembleia sob a forma de “Carta de Transferência”, sendo certo que eventuais transgressões às regras estatutárias poderão ser analisadas pela Congregação, com a observância das regras regimentais, bem como do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o pedido de nulidade da assembleia ordinária deve ser julgado improcedente, eis que a única nulidade comprovada nestes autos foi com relação a “carta de transferência” do autor e demais membros.
Com relação à condenação do Pastor ao pagamento da indenização pelos danos morais, é certo afirmar que a conduta do líder, consistente em submeter à assembleia sugestão de expulsão de membro, sem especificar os atos que ensejaram a referida punição, e não estando apoiada por pauta devidamente deliberada anteriormente com o Conselho de Líderes, por si só se afigura em ato capaz de violar a honra subjetiva do autor, que se viu constrangido a deixar a congregação, sem que lhe fosse oportunizado, em sua amplitude, o direito de defesa.
Também restou demonstrado nos depoimentos colhidos que tanto o Pastor-réu, como outros membros, passaram a constranger o autor com a acusação de prática de atos reprovados pela Igreja, o que agravou a situação vexatória já suportada pelo demandante.
Assim, entendo que cabe ao 1º réu, Pastor Marcos Coelho da Silva, o dever de indenizar ao autor.
Assim, em observância à natureza e extensão da lesão, e considerando o fato de que o autor é membro da Igreja há mais de 32 anos, contando, na data dos fatos, com 61 anos de idade, assim como atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à necessidade de se evitarem tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do 1º réu.
Com relação ao pedido de afastamento do Pastor Marcos Coelho da Silva, pelos mesmos fundamentos pelos quais entendo que a expulsão do autor foi feita de forma irregular, também seria irregular o afastamento do pastor, por força desta ação, eis que tal pleito deve ser feito nos termos do art.8º do Estatuto da Igreja, que prevê que tal desligamento deverá ser feito por decisão da Assembleia Geral Ordinária, motivo pelo qual tal pedido deverá ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENARo 1º réu (Pastor Marcos Coelho da Silva) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; b) DECLARAR a nulidade da “Carta de Transferência” determinada na assembleia ordinária realizada em 15 de maio de 2022; C) DETERMINO a reintegração do autor, tanto como membro da Igreja Batista de Cascadura, como em seu cargo anterior à expulsão.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o 1º réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE VIANA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA ROSA em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 15:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
26/01/2024 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA ROSA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 15:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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05/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA ROSA em 11/04/2023 23:59.
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14/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BARBOZA RUAS em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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