TJRJ - 0803360-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA CADILHE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803360-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CADILHE QUEIROZ RÉU: CARLA GABRIELA PINHEIRO AMORIM Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que supostamente incorreu em omissão. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que efetivamente ocorreu na hipótese em tela.
Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração em relação à omissão apontada pelo embargante para que conste o seguinte: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, por meio da qual a aparte autora pretende a composição dos danos suportados decorrentes da ação da parte ré.
Embora regularmente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência designada, bem como não contestou o presente feito, tornando-se revel como preceitua o artigo 20 da Lei nº 9099/95.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Não havendo preliminares e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Após a análise dos autos vislumbro dever de indenizar, uma vez que, o pactuado entre as partes não fora efetivado corretamente e de acordo com o contratado.
Consigno que houve tentativa de tratativa da parte autora de forma extrajudicial com a ré, no entanto, restou infrutífera.
Ressalto que pelos documentos anexos aos autos, e ante a ausência de contraditório, resta comprovado o dano material pleiteado pela parte autora.
No entanto, em relação aos danos morais pleiteados, cumpre consignar que tal situação é normal no dia a dia do ser humano médio, o que traria efeitos congêneres e pode ser solucionado dentro de um prazo razoável, não sendo sequer esclarecido pela parte autora o dano que teria sofrido.
Dessa forma, trata-se na hipótese, de mero aborrecimento cotidiano, próprio da vida em sociedade.
A indenização por dano moral, salienta-se, não visa amparar susceptibilidades afloradas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido desde a data acordada, bem como acrescido de juros desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:36
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 07:36
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA CADILHE QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA PINHEIRO AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0803360-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CADILHE QUEIROZ RÉU: CARLA GABRIELA PINHEIRO AMORIM Id. 185999369 - Ao cartório para providências.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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08/04/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/04/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/02/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 20:48
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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