TJRJ - 0825573-35.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:43
Inclusão em pauta
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24/09/2025 16:24
Adiado
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19/09/2025 11:02
Confirmada
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 16:49
Inclusão em pauta
-
04/09/2025 14:57
Pedido de inclusão
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28/08/2025 14:27
Conclusão
-
27/08/2025 16:50
Confirmada
-
27/08/2025 15:51
Mero expediente
-
22/08/2025 15:00
Conclusão
-
22/08/2025 14:58
Documento
-
19/08/2025 18:04
Expedição de documento
-
19/08/2025 12:52
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825573-35.2024.8.19.0204 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0825573-35.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00351446 APTE: UEVERTON DA SILVA ALVES APTE: WELISON JHONATA MARTINS ALVES ADVOGADO: JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-174368 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: JOELSON FARIA DOS SANTOS Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: MENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FLAGRANTE DELITO.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
LEGALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS DIAS-MULTA.I.
Caso em exameRéus condenados pelos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, §1º, III e IV), receptação (Código Penal, art. 180), e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Código Penal, art. 311, §2º, III), em concurso material (Código Penal, art. 69).
Alegações de nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de provas para condenação.II.
Questão em discussão: Verificar a legalidade da entrada dos policiais nas residências dos réus sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito; a perda de uma chance ante a ausência das imagens das câmeras corporais dos policiais e da suficiência das provas para a condenação.
Análise da dosimetria da pena quanto à fixação dos dias-multa.III.
Razões de decidirA entrada nas residências foi lícita, diante de fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do Código De Processo Penal.
Provas testemunhais dos policiais corroboradas por laudos periciais e demais elementos dos autos.
A ausência de imagens corporais dos policiais militares, por si só, não inviabilidade a condenação fundamentada em outras provas.
As referidas imagens foram requisitas pelo Juízo.
Entretanto, a Corregedoria Geral da Polícia Militar informou estarem descarregadas no dia dos fatos.
A versão defensiva isolada e não comprovada.
Parcial provimento apenas para adequar os dias-multa ao mínimo legal, conforme o procedimento trifásico da dosimetria da pena.IV.
Dispositivo e tese: Rejeitada a preliminar de nulidade.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa.
Tese: é válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando fundada em flagrante delito, justificada a posteriori.Referências finaisLei nº 10.826/03, art. 16, §1º, incisos III e VI; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, §2º III; Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 240, 244 e 386, VIIREsp n. 2.096.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; TJ/RJ, Apelação Criminal nº 0825573-35.2024.8.19.0204, Rel.
Desª Katya Maria Monnerat, julgado em 12 de agosto de 2025 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA READEQUAR OS DIAS-MULTA AO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO ADVOGADO DR.
JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA - OAB/RJ 174368 -
14/08/2025 18:07
Documento
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12/08/2025 16:37
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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12/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 10:37
Mero expediente
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05/08/2025 15:26
Conclusão
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31/07/2025 11:45
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 18:24
Pedido de inclusão
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25/07/2025 16:16
Conclusão
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25/07/2025 14:40
Remessa
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22/07/2025 13:41
Conclusão
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09/07/2025 16:10
Confirmada
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09/07/2025 14:58
Mero expediente
-
08/07/2025 12:39
Conclusão
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30/06/2025 16:46
Documento
-
05/06/2025 11:56
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0825573-35.2024.8.19.0204 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0825573-35.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00351446 APTE: UEVERTON DA SILVA ALVES APTE: WELISON JHONATA MARTINS ALVES ADVOGADO: JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-174368 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: JOELSON FARIA DOS SANTOS Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intimem os aprelantes para apresentarem as razões recursais na forma do §4º, do art. 600, do CPP.
Apresentadas as razões, ao Ministério Público para contrarrazoar o apelo. -
15/05/2025 15:10
Mero expediente
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 17:31
Conclusão
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12/05/2025 17:30
Distribuição
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12/05/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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