TJRJ - 0815853-23.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815853-23.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE ELIAS CARDOSO RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 1 - Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória, bem como do devido contraditório.
Não há, por ora, elementos para deferimento da tutela provisória, apenas com os documentos juntados e alegações da petição inicial, que poderão ser infirmadas por argumentos e provas após a integração do contraditório, com informações acerca da relação jurídica e justificação da dívida que enseja a cobrança, que deverão ser trazidas pela parte ré.
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874379-02.2022.8.19.0001
Maria Eduarda da Silva Gadelha Borges
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 15:41
Processo nº 0801937-18.2025.8.19.0006
Unilar de V Redonda Empreendimentos Imob...
Maria do Carmo Carbogim Maciel
Advogado: Leonardo Vieira Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:17
Processo nº 0040035-57.2024.8.19.0001
Siron Alves de Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fazenda Nacional
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 00:00
Processo nº 0810547-95.2024.8.19.0042
Emmanuele Reis Nunes Paiva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 17:15
Processo nº 0825573-35.2024.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ueverton da Silva Alves
Advogado: Mariana Carneiro Soares de Melo Aznar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 09:08