TJRJ - 0803894-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0803894-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANY PEREIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARYANY PEREIRA CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Observadas as deliberações tomadas quando da Reunião Conjunta entre juízes das Varas Cíveis e juízes dos Núcleos de Apoio realizada em 09 de julho de 2024, sob a direção da Exma.
Dra.
Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Presidente da COMAQ, onde ficou estabelecido que por questões estruturais e instrumentais as Execuções de Sentença, bem como os andamentos posteriores a prolação do julgado terão trâmite junto ao juízo de origem, portanto, determino o retorno dos autos ao r.
Juízo da Vara Cível correspondente com homenagens.
RJ, 8 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
08/07/2025 10:28
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0803894-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANY PEREIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARYANY PEREIRA CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais movida por Maryany Pereira Castro em face de Iguá Rio de Janeiro S/A.
Em resumo, a autora sustenta que parou de receber fornecimento de água em sua residência dia 05 de janeiro de 2024.
Alega que contratou quatro carros-pipas no período que ficou sem o abastecimento.
Informa que compareceu a agência ré, porém não teve os números de protocolos fornecidos, recebendo-os apenas via whatssapp.
Relata que a requerida quebrou sua calçada, prejudicando sua entrada e saída do imóvel.
Expõe que as faturas estão devidamente quitadas.
No mérito requer o deferimento da tutela de urgência, que a empresa ré seja condenada a restabelecer o fornecimento de água e indenização a título de danos morais A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 100503523.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 Id 101506232; A parte ré apresentou contestação no Id. 106670585 acompanhada de documentos, aduzindo que iniciou a operação do sistema de distribuição de água e esgotamento sanitário do Bloco II da concessão em 07/02/2022.
Defende não haver falhas na prestação dos serviços e que prestou prontamente auxílio de forma eficiente, fornecendo as informações adequadas.
Apresenta print de sistema e de hidráulico da parte autora, alegando que não houve descontinuidade total do abastecimento de água.
Relata que enviou caminhões-pipa para o local.
Nos pedidos requer a não concessão da tutela de urgência, a improcedência de todos os pedidos da demandante.
Réplica em Id 108786560 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que as preliminares não merecem ser acolhidas.
Informa que o abastecimento de água somente foi restabelecido depois do deferimento da tutela de urgência.
Defende que todas as suas contas estão pagas.
Expõe que não houve comunicado oficial sobre a dificuldade de abastecimento de água em toda a região.
Apresenta prints de reclamações junto a empresa Ré.
No mérito requer a procedência dos pedidos da inicial.
Certificada a tempestividade da Contestação e da Réplica.Id.149335337 Petição da parte autora informando não ter mais provas a produzir Id. 154812725.
Parte Ré requerendo produção de prova pericial.
Id 106672505. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Pela parte ré foi apresentada preliminar em sua contestação presente no Id. 106670585 que trata dacondição da contestante de concessionária de serviço público.
Como bem ressaltou a parte autora em sua réplica contida no Id. 108786560, tais preliminares não merecem ser acolhidas, pois carecem de fundamentos fáticos e jurídicos, como também, confundem-se com o mérito da causa que será a seguir analisado.
No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos a autora alega que parou de receber fornecimento de água em sua residência dia 05 de janeiro de 2024 e que por isso contratou quatro carros pipa no período que ficou sem o abastecimento.
Aduz que estando com todas as faturas pagas compareceu a agência ré, porém não teve os números de protocolos fornecidos, recebendo-os apenas via whatsapp, bem como, relata que a requerida quebrou sua calçada, o que prejudicou sua entrada e saída do imóvel.
A contrário senso, a parte ré Iguá informa que iniciou a operação do sistema de distribuição de água e esgotamento sanitário do Bloco II da concessão em 07/02/2022, contudo não houve falhas na prestação dos serviços, uma vez que prestou prontamente auxílio de forma eficiente, fornecendo as informações adequadas.
Apresenta print de sistema e de hidráulico da parte autora, alegando que não houve descontinuidade total do abastecimento de água, visto que enviou caminhões-pipa para o local.
Registre-se, que na busca da comprovação de suas alegações pleiteia a ré Iguá em provas a realização de perícia no Id. 106672505, o que é rechaçado pela parte autora no Id. 157494015, por entender ser a prova técnica pericial protelatória.
Nesse diapasão, entendo que pelas provas e documentos acostados aos autos ser desnecessária a realização da perícia requerida, eis que as provas carreadas ao feito já são suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Nessa toada, observo que deve ser ratificada os termos previstos na Tutela Antecipada deferida no Id. 101506232nos seguintes termos: “1) Defiro JG; 2) Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora decorre da analise das faturas apresentadas no índex 100503977, onde se depreende o adimplemento das mesmas.
Assim, não se justifica o corte enquanto as faturas estão todas pagas; 3) Quanto ao perigo da demora, este se evidencia pela própria situação fática, ressaltando-se a essencialidade do serviço, o que justifica o receio dos danos que poderão ser agravados se aguardado o provimento final; 4) Desta forma, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço referente ao fornecimento de ÁGUA objeto da ação, no prazo de 48hs., sob pena de multa única de R$1.000,00 na hipótese do não cumprimento. ficando a empresa ré vedada a qualquer corte em razão das faturas mencionadas.
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu por OJA; 5) Nos termos do ATO NORMATIVO46/2023, remetam-se os autos ao: "10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos".” Quanto aos demais termos dos autos concluo que aparte autora ficou sem água a partir de 05/01/2024 ocasião em que começou a fazer reclamações junto a Iguá e entrou na justiça em 06/02/2024 para reclamar do desabastecimento.
Adicione-se que narra a requerente que foi feita uma obra na frente de sua residência e num primeiro momento lhe foi passada a informação de que seria necessário 48 (quarenta e oito) horas para regularização do ramal, porém após tal período a autora continuou sem água, fato que perdurou por cerca de 40 (quarenta) dias.
Pois bem, desse breve resumo, destaco que o que se verifica nos autos é que a autora fez diversas reclamações junto a Iguá, sendo que por isso esta passou a fornecer-lhe água através de caminhão-pipa, conforme comprovação nos autos presente na contestação contida no Id. 106672522, às fls. 43/49 nos dias 12/01, 17/01, 20/01, 27/01 e 07/02, 09/02 e 15/02.
De tal comprovação extrai-se que na verdade a autora não restou sem água em momento algum, já que a requerida (Iguá) providenciou-lhe o abastecimento por via alternativa (caminhão-pipa).
Nesse diapasão, observo que a parte autora não fez comprovação alguma de que comprou água por fora além daquela fornecida pela Iguá, vindo ao contrário, a própria autora em sua réplica narrar que após a tutela que fora deferida em 18/02 foi atendida a tutela em 20/02 e o problema sanado.
Nesse contexto concluo que a requerida Iguá comprovou através da documentação juntada nos Ids. 106672517 e seguintes que instruem sua contestação, que houve um problema no ramal de distribuição com obstrução do serviço, mas que seus funcionários trabalharam até resolver a questão e que efetivamente isto causou um desconforto aos moradores que foi sanado pelo trabalho constante dos funcionários da ré.
Não se pode esquecer que mesmo antes da antecipação de tutela os agentes da ré já vinham trabalhando no local visando sanar as dificuldades no local e em nenhum momento deixaram de dar assistência a parte autora, eis que se utilizaram de caminhão pipa para minimizar os impactos e consequências da ausência do serviço do fornecimento de água.
Ressalte-se novamente que a parte autora não fez comprovação nos autos de que comprou água por fora, então não teve sua necessidade do serviço negligenciada pela Iguá, uma vez que esta inegavelmente teve um problema operacional, mas agiu para resolver a questão e prover a ausência momentânea do serviço, o que ao sentir desse magistrado afasta a incidência do dano moral pleiteado pela parte requerente.
No ponto, cabe destacar que os percalços oriundos da ausência momentânea de água revela-se um mero aborrecimento que é decorrente do trabalho da concessionária e que há necessidade eventualmente de fazer reparos nos ramais de distribuição, visto que não vivemos em um mundo ideal onde inexista a necessidade de revisões, manutenções, consertos ...etc.
Por tais fundamentos, entendo não ter ocorrido o dano moral pretendido pela parte autora, tendo ocorrido um mero dissabor, estando assim o caso concreto em perfeita consonância com o contido na Súmula Nº 193 do TJERJ, in verbis : "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." Nesse aspecto, conclui-se que ainexistência de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais.
Sobre o tema, cabe destacar jurisprudência recente deste Tribunal, a saber: 0806890-04.2023.8.19.0068- APELAÇÃO | | Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 15/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, que julgou improcedente o pedido de revisão de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, revogando a tutela provisória anteriormente concedida. 2.
A sentença reconheceu a regularidade da cobrança das faturas impugnadas, considerando que não houve comprovação de erro na medição do consumo de água nos meses de abril a julho de 2023.
Também foi constatado que a alta no consumo estava associada à ausência de boia na cisterna da autora, o que ocasionou vazamentos internos. 3.
No recurso, a parte autora alegou que houve erro na medição do consumo, apresentando laudo de bombeiro hidráulico que afastaria irregularidades nas instalações.
Requereu o refaturamento das contas e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A controvérsia reside em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária e consequente irregularidade na cobrança das faturas impugnadas; e (ii) se a negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados ao consumidor, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige que haja verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, não eximindo a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme Verbete Sumular nº 330 do TJRJ. 7.
A concessionária demonstrou que o aumento no consumo decorreu de vazamentos internos na residência da autora, conforme laudo técnico anexado aos autos. 8.
A alta no consumo cessou após a correção do problema, corroborando a tese de ausência de erro na medição. 9.
Quanto à negativação, restou comprovado que o nome da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes devido ao não pagamento de fatura vencida após o período contestado pela apelante, o que afasta a ilegitimidade da cobrança. 10.
A inexistência de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais.IV.
DISPOSITIVO: 11.
Recurso conhecido e desprovido, e de ofício, julgado improcedentes os pedidos da autora.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 98, § 3º e 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante: Verbete Sumular nº 330 do TJRJ; TJRJ: 0024417-47.2021.8.19.0205 ¿ APELAÇÃO, Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0807856-84.2022.8.19.0008 ¿ APELAÇÃO, Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 09/10/2024 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 0801903-45.2022.8.19.0007 ¿ APELAÇÃO, Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 22/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). | | | Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para : (i)Tornar definitiva a tutela antecipada deferida nos autos; (ii)Julgar improcedente o pedido de dano moral e demais pleitos presentes na exordial; Reconheço a sucumbência parcial, distribuindo em partes iguais o ônus de arcar com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos à metade pela parte autora ao patrono do réu e pelo réu ao patrono da autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Fica ressalvada a inexigibilidade das parcelas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:38
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 20:22
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
06/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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