TJRJ - 0815714-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0815714-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDINA DE MENEZES CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material c/c Tutela Antecipada movida por Leopoldina de Menezes Cardoso em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo a autora sustenta que o pagamento de sua conta de energiaé descontado direto em sua conta bancária, na ocasião do débito automático percebeu desconto de valor que desconhecia.
Ao buscar auxilio de seu filho este verificou que a cobrança se tratava do TOI 10331353 no valor de R$18,79 reais, dividida em 33 parcelas das quais a Autora já havia realizado o pagamento de 21 parcelas.
Em razão disso passou a analisar faturas passadas e constatou que já havia pago o TOI 8882421 no valor de R$ 22,32 reais em 56 vezes, pois o valor lhe foi cobrado até a fatura de junho de 2023.
Defende estar sendo cobrada indevidamente há 6 anos.
No mérito requer antecipação da tutela, indenização a título de danos morais, desconstituição do TOI e inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 118958487 Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0Id 133002403.
A parte ré apresentou contestação no Id. 149124862 acompanhada de documentos, aduzindo que o TOI foi lavrado após constatar a existência de irregularidades no sistema de medição que atende sua unidade consumidora.
Apresenta tela de histórico de consumo.
Alega que o consumo de energia elétrica da autora não estava sendo corretamente registrado, em razão da irregularidade existente, que impedia o correto faturamento.
Por essa razão defende a licitude da cobrança pelo consumo retroativo não registrado.
Apresenta memória descritiva de cálculo. requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, além dos encargos advindos da sucumbência Réplica em Id 149795654 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem garantir o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Informa que reside sozinha e apesar da idade exercia atividade laborativa há época, de forma que passava a maior parte do tempo fora de casa, razão pela qual entende justificável o valor baixo.
Apresenta link de vídeo onde assevera ser uma prática da empresa Ré a lavratura de TOI como meta a ser batida.
No mérito requer a procedência dos pedidos da inicial.
Certificada a tempestividade da Contestação e da Réplica.
Id.164798844 Petição da parte autora informando não ter mais provas a produzir Id 166937102.
Parte Ré em provas aduzindo que se reporta aos termos de sua contestação e que não possui outras provas a produzir no Id 168812387 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares: Preliminares não foram suscitadas.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, o termo de ocorrência confeccionado através da vistoria realizada pelos técnicos da empresa-ré no medidor da reclamante, e onde foi identificada a suposta fraude, não se mostra suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, haja vista que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A ré deveria ter imediatamente noticiado o fato à Autoridade Policial a fim de viabilizar a realização de perícia técnica por órgão idôneo.
Ressalte-se que os documentos trazidos pela ré, em sua contestação, sejam documentais ou por outro meio, também não se mostram aptos a infirmar as alegações autorais, face à ausência da perícia.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o termo de ocorrência deve ser lavrado com correção e certeza do evento para ensejar entre outras sanções o corte de energia, não havendo a presunção de legalidade.
Verifica-se: 0064774-78.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão de declaração de nulidade do termo de ocorrência de inspeção - TOI, bem como da dívida dele decorrente, de restabelecimento do serviço essencial para a residência do autor, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido termo foi lavrado pela ré de forma arbitrária e ilegal.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da ré.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Irregularidade no medidor da autora que não restou comprovada.
Lavratura do TOI que, por si, não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido, unilateralmente, pela demandada.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da nítida conduta abusiva da ré.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Dano moral caracterizado, eis que a demandada atribuiu à autora uma dívida inexistente, sob pena de suspensão de um serviço essencial, incluindo-a na fatura regular.
Quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não merece ser reduzida.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2020 - Data de Publicação: 08/06/2020 (*) 0004270-82.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2020 - Data de Publicação: 04/06/2020 (*) Nesse diapasão, cabe destacar que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 256, nos seguintes termos, verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Registre-se que ao ser verificada a irregularidade através do TOI, impõe-se seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito mediante perícia, o que encontra inclusive respaldo no artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Na hipótese vertente, a ré não demonstrou que ambos os Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI Nº 10331353 e TOI Nº 8882421)foram elaborados segundo as disposições da resolução normativa nº 414/2010 da ANAEEL, encargo que lhe incumbia.
Ora, porquanto, frise-se, o termo de ocorrência de inspeção é insuficiente para tanto, não há como se impor a ele cobrança, a título de recuperação de consumo.
Como a confecção dos TOI´s se afigura irregular, é incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária de serviço público, haja vista que não foi realizada perícia técnica no medidor objeto dos TOI´s, a fim de que comprovada a existência de eventual ilegalidade cometida pela parte autora.
Nesses termos, diante do reconhecimento deste Juízo pela flagrante nulidade dos TOI´s aplicados e ilegalidade de sua cobrança imposta ao consumidor que se apresentam nas contas de consumo apresentadas nos Ids. 118958493 e 118958492, torna-se desnecessária a realização de perícia para o deslinde da causa, conforme pleiteia a parte autora em sua manifestação em provas réplica presente no Id. 166937102.
Aliás, observo que tal pedido de perícia se mostra contraditório, eis que o mesmo causídico e patrono da autora em sua réplica presente no Id. 149795654 diz da desnecessidade de prova pericial, e posteriormente em sua manifestação em provas no Id. 166937102 aduziu ser necessária a realização de perícia judicial, motivo pelo qual a indefiro.
Por outro lado, impõe-se a devolução em dobro do valor pago, nos moldes do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inocorrência de engano justificável nessa cobrança e a conclusão de que a autora efetivamente pagou as parcelas do TOI que lhe foram encaminhadas, pois a ré não nega a aplicabilidade das duas ocorrências de TOI (TOI Nº 10331353 e TOI Nº 8882421) e os pagamentos realizados pela autora em favor da Light em decorrência destes, conforme se infere da análise de sua contestação presente no Id. 149124862.
Contudo, da análise da documentação acostada ao feito observo que não consta comprovação de negativação ou comprovação de corte no fornecimento de energia, o que fragiliza o atendimento das indenizações requeridas pela parte autora a título de dano moral.
Não há que se falar em aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, eis que como menciona a exordial presente no Id. 118958487, a autora é uma idosa aposentada, não havendo por isso que se falar em tempo produtivo ou útil de trabalho desperdiçado, devendo-se dessa forma afastar qualquer raciocínio que enseje tal argumentação.
Nesses termos, sobreo pedido de dano moral cabe ressaltar que sua improcedência se deve ao fato de que a jurisprudência é assente no sentido de que inexiste dano moral se não houve corte de energia e negativação em cadastro restritivo de crédito.
Corroborando com tal entendimento temos a Súmula 230, deste Tribunal e a jurisprudência desta Corte: “Súmula 230 :Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Nesse aspecto, conclui-se que a mera cobrança indevida não gera, por si, o dever de indenizar por danos morais, por lhe faltar o pressuposto básico que é a própria existência do dano moral.
O dissabor, os aborrecimentos cotidianos, inerentes à própria vida em sociedade não rendem ensejo à indenização, sob pena de banalização do instituto e fomento ao ajuizamento de ações indenizatórias com objetivo único de auferir renda.
Nesse sentido : 0802291-59.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO | Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. 2.
Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
Sentença de procedência parcial.
Acolhimento dos pleitos de cancelamento do termo e desconstituição da dívida. 4.
Os documentos trazidos com a inicial demonstram que o histórico de consumo da unidade não apresentava registro mensal zerado.
Tampouco se identifica alteração significativa após a suposta regularização do medidor. 5.
Recuperação de consumo indevida.
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
EAREsp 676.608/RS e artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano moral não configurado.
Fato sem desdobramentos de maior gravidade, como negativação ou corte de energia.
Precedentes desta Câmara. 6.
Recurso provido parcialmente. | | | E ainda : 0804601-15.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO LAVRADO PELO RÉU QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256, TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 14, § 3º, CDC.
DANOS MORAIS.
REFORMA. À MÍNGUA DE PROVAS ACERCA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, OU DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS, COMO CORTE OU NEGATIVAÇÃO, NÃO SE VERIFICA SUA OCORRÊNCIA.
O AUTOR TAMBÉM NÃO DEMOSTROU QUE O ABORRECIMENTO TERIA LHE CAUSADO DESPERDÍCIO DE TEMPO TAMANHO A AFASTAR-LHE DOS AFAZERES COTIDIANOS PARA BUSCAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : | (i)DECLARAR a nulidade do TOI Nº 10331353 e TOI Nº 8882421 objetos da demanda e a inexistência dos débitos relativos aos mesmos, bem como, o consequente cancelamento de eventuais cobranças e de quaisquer outros parcelamentos advindos destes; | (ii)condenar a ré a proceder a devolução dos valores pagos em ambos os TOI´s no quantum de R$ 1.249,92 mais R$ R$ 394,59 que somam o montante de R$ 1.644,51, que na forma do art. 42 do CDC, em dobro, totalizam um valor final para devolução a autora de R$ 3.289,02 (Três mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), devidamente corrigidos e atualizadas monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento e com incidência de juros desde a citação; | (iii)Julgar improcedentes o pedido de dano moral e demais pleitos nos autos, eis que não configurados nos autos; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos RJ, 1 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 13:38
em cooperação judiciária
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25/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:56
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:19
em cooperação judiciária
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07/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:09
em cooperação judiciária
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17/09/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:59
Declarada incompetência
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30/07/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOPOLDINA DE MENEZES CARDOSO - CPF: *52.***.*61-60 (AUTOR).
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23/07/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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