TJRJ - 0914959-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LAIS RAINHO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LAIS RAINHO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914959-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORDEIRO JULIAO DA COSTA RÉU: AUTO VIACAO ALPHA S A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por ANA LUCIA CORDEIRO JULIÃO DA COSTA em face de AUTO VIACAO ALPHA S/A, alegando, em síntese, que, em 06/09/2021, por volta das 13:00 h., ingressou no coletivo da ré placa A48080 que fazia a linha 201.
Aduz que o ônibus seguia pela rua Frei Caneca quando, ao fazer uma conversão abrupta para a rua Carolina Reidner, sofreu queda dentro do coletivo em cima das barras de proteção.
Aduz que o preposto da ré não a ajudou a se levantar e a culpou pela queda.
Afirma que se dirigiu ao Hospital Municipal Souza Aguiar por conta própria, de onde saiu por volta das 20:00 h., sendo que o acidente agravou o seu quadro de saúde.
Sustenta que efetuou o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia e que se aplicam o CDC e o Código Civil, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação no ID 80938930 arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que não nega o acidente, mas rechaça a narrativa da autora, uma vez que demandante deixou de segurar nos itens de segurança (balaústres).
Afirma que não houve manobra brusca, pois o coletivo trafegava de forma regular, e que a hipótese é de culpa exclusiva ou concorrente da autora.
Sustenta que não há prova das alegações autorais, cujo ônus incumbia à parte autora.
Refuta os alegados danos morais e o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 0914959-40.
Decisão saneadora no ID 105617646 deferindo a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Seguradora Líder.
Resposta do ofício pela Seguradora Líder no ID 112215335.
Petição da autora no ID 116346690 juntando cópia de seus documentos de identificação em cumprimento ao item 1 da decisão saneadora.
Petição da ré no ID 118063784 esclarecendo que o ofício não guarda relação com o fato narrado na inicial.
Audiência de instrução e julgamento no ID 118491795, na qual a autora prestou depoimento pessoal.
Alegações finais da ré no ID 120940161 e da autora no ID 120940161.
A parte autora juntou documentos novos nos ID 122950148, 122950149 e 122953602, acerca dos quais a ré se manifestou no ID É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em conta que a parte autora juntou no ID 116346691 os documentos indispensáveis à propositura da presente, sanando, desta forma, o vício apontado pela parte ré.
No mérito: Cuida-se de ação indenizatória com base em responsabilidade civil objetiva relativa a contrato de transporte de passageiro, conforme o disposto nos artigos 37, § 6º, da CRFB/88, 734, 735 e 738 do Código Civil, assim como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É de se destacar que essa espécie de relação contratual tem como uma de suas principais características a cláusula de incolumidade, a qual estabelece que a obrigação do transportador não é apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.
Delimitados os contornos da responsabilidade civil objetiva da parte ré, passa-se a identificar os pressupostos legais da pretensão indenizatória, ressaltando-se que a empresa ré deve ser responsabilizada caso estejam presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes, independente da existência de culpa.
No caso em tela, pretende a autora ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de acidente ocorrido na qualidade de passageira do coletivo de propriedade da ré, afirmando que houve condução brusca do veículo que veio a causar sua queda.
A parte ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que o acidente decorreu de culpa da própria autora, uma vez que o coletivo era conduzido de forma regular e a autora veio a sofrer queda por deixar de segurar nos itens de segurança.
No caso dos autos, cabe ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, consoante o disposto no artigo 14, § 3º do CDC.
Sendo assim, cabe à empresa ré demonstrar a existência de alguma das excludentes de sua responsabilidade objetiva por eventuais danos que causar no desempenho de suas atividades.
No caso em exame, é incontroverso que a autora ingressou no coletivo da ré e veio a sofrer queda, persistindo a controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, de forma que se mostra necessária uma análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos.
Convém destacar que o exame de corpo de delito trazido com a inicial demonstra que houve lesão, o que comprova a existência de dano, sem, no entanto, elucidar a dinâmica dos fatos, que caracteriza questão controvertida nos autos.
O termo circunstanciado do ID 74227348, baseado no depoimento da demandante em sede policial, tem valor probatório mitigado, já que retrata a versão da autora, sendo certo que não é claro quanto ao fato de a autora se apoiar ou não no balaústre.
Convém destacar, como prova essencial, o depoimento pessoal da autora, disponível no PJe Mídias, conforme ID 118491795.
Senão vejamos: "Foi na rua Heitor Carrilho; na Carolina Reidner ocorreu o acidente. (...) O primeiro ônibus que vinha era esse da linha 201. (...) O motorista viu que eu entrei com dificuldade, que nem uma idosa, me apoiando.
No final dessa rua Heitor Carrilho, que ele vira para entrar na Carolina Reidner, era coisa de menos de dois minutos; foi tudo muito rápido, o tombo foi muito violento, não deu tempo para eu segurar nas barras, em nada. (...) A freada foi muito brusca, ele virou de forma muito brusca." Na presente hipótese, constata-se que a autora, deixando de se segurar nos itens de segurança do coletivo, se desequilibrou e caiu, não havendo prova nos autos de que a conduta do motorista do coletivo da ré contribuiu para a ocorrência do acidente.
Com efeito, o conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal da demandante, corrobora as alegações da ré em sede de defesa no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade objetiva da empresa demandada, já que, depois de ingressar no coletivo, a demandante não se apoiou no balaústre, faltando com a cautela básica que lhe cabia.
Cumpre ressaltar, portanto, que a tese defensiva apresentada pela ré melhor se coaduna com o acervo probatório dos autos relativamente à existência de causa excludente de sua responsabilidade, apontando para a ausência de comprovação de nexo causal entre o dano e a conduta da empresa demandada.
Sendo assim, demonstrada nos autos a causa excludente da responsabilidade objetiva da parte ré, impõe-se a rejeição dos pedidos autorais.
A propósito: "0039826-98.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 27/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação, objetivando reforma integral da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve responsabilidade civil da demandada no evento danoso, e (ii) se há danos material e moral indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade objetiva.
Teoria da causalidade adequada. 4.
Conjunto probatório que não permite concluir que a concessionária ré teria agido em desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Imagens do circuito interno do ônibus, gravadas no momento do acidente, e examinada com o crivo do contraditório, atestando que o coletivo trafegava em baixa velocidade e isento de manobra que pudesse ocasionar a queda da recorrente. 5.
Autora, passageira do coletivo, que declara em sede judicial que no momento da queda não segurava e nem se apoiava em nenhum balaústre no coletivo, uma vez que estava com as mãos ocupadas.
Ausência de dever de cautela da vítima. 6.
Inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empresa e comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Conduta exclusiva da vítima que é causa excludente de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos praticados por seus agentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, inc.
I, 489, inc.
IV, e art. 1.025." "0008189-91.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 12/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO - CONJUNTO PROBATÓRIO - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Insurgência de empresa concessionária de transporte público coletivo que alega a inexistência de provas quanto a ocorrência do evento e necessidade de abatimento do seguro DPVAT. 1.
A concessionária de serviço público de transporte de pessoas está sujeita ao regime da responsabilidade civil, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como no caput do art. 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva. 2.
O boletim de ocorrência que retrata apenas a versão unilateral dada pela noticiante, deve ser amparado em outros elementos para se concluir pela sua veracidade, sendo possível, ainda, sua desconstituição por demais provas. 3.
Autor que desistiu da oitiva de sua testemunha.
Inobservância, do disposto no artigo 373, inciso I, CPC.
Ausência de prova segura nos autos que demonstre a causalidade entre a lesão sofrida alegada na inicial e a suposta queda no coletivo da empresa ré. 4.
Recurso conhecido e provido." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 14:30 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 14:30 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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01/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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