TJRJ - 0881751-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA COSTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0881751-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA COSTA DA SILVA, INGRID BARBOSA DA SILVA RÉU: RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA, MAIS LAR ENGENHARIA LTDA Deixo de receber o Recurso, posto que deserto.
Conforme dispõe o Enunciado Cível de n.º 11.6.1 do Aviso 23/2008, o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
22/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:57
Não recebido o recurso de RODRIGO OLIVEIRA COSTA DA SILVA - CPF: *43.***.*46-36 (AUTOR).
-
22/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAIS LAR ENGENHARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0881751-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA COSTA DA SILVA, INGRID BARBOSA DA SILVA RÉU: RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA, MAIS LAR ENGENHARIA LTDA Não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da Parte Recorrente, indefiro-lhe a gratuidade de justiça.
Venha o preparo do recurso em quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (RÉU).
-
15/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MUGANGO SPE LTDA em 26/04/2025 18:50.
-
27/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MAIS LAR ENGENHARIA LTDA em 26/04/2025 18:50.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é legítima, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, para a obtenção do benefício, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
A simples declaração de pobreza é insuficiente.
Assim, intime-se a parte recorrente, no prazo de 48 horas, para apresentar cópia do último balanço patrimonial e demonstração de resultados, cópia dos extratos bancários dos últimos 3 meses, cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente, bem como comprovantes de dívidas e obrigações financeiras, a fim de que prove seu estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA COSTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
07/03/2025 16:46
Revisão do Projeto de Sentença
-
27/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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22/01/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:45
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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