TJRJ - 0807506-73.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Sentença no index 187446505, que extinguiu o feito por inadequação do valor da causa.
Embargos de Declaração interpostos pelo autor no index 187588643. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria.
P.I. -
02/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
O autor ajuizou ação pleiteando a revisão de contrato de crédito , cujo valor global alcança a monta de R$ 64.099,20.
Considerando que a autora busca revisar o contrato, o valor total deste deve compor o valor da causa.
Somando o valor do contrato com o dano moral pleiteado, tem-se como valor da causa a quantia de R$ 74.099,20.
Quanto ao valor causa, o artigo 3º, I da Lei nº 9.099/95 dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;” O valor da causa nesta ação supera e muito o limite previsto no artigo supracitado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 3º, I, c/c 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/04/2025 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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