TJRJ - 0835518-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação, sem recolhimento de custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado, em contrarrazões. -
03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835518-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE ELIAS OLIMPIO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Margarete Elias Olímpio da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – Ipanema VI, visando a declaração de inexistência de dívida, a abstenção de cobrança e inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Alega a autora que desconhece a dívida cobrada, sustentando não ter contratado com o réu.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e indenização por suposta inscrição indevida.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando a existência de contrato firmado pela autora com a cedente CREDSYSTEM, posteriormente cedido ao fundo demandado.
Argumenta que a assinatura no contrato é idêntica à da procuração anexada à inicial, inexistindo, portanto, fraude ou irregularidade.
Sustenta a legalidade da cobrança e da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à existência do vínculo obrigacional e à legalidade da cobrança efetuada pela ré.
O réu demonstrou, de forma cabal, a existência do contrato firmado entre a autora e a cedente CREDSYSTEM, com posterior cessão de crédito ao fundo demandado, nos termos do art. 286 do Código Civil: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor." Nota-se que a assinatura constante do contrato coincide com a da procuração outorgada pela autora para o ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que não há nos autos impugnação razoável sobre a autenticidade dos documentos juntados pelo réu.
Assim, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade, resta demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
No tocante ao pedido de danos morais, não há nos autos qualquer elemento que comprove ofensa a direitos de personalidade, sendo descabida a pretensão indenizatória.
Da Litigância de Má-fé Verifica-se que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, ao afirmar que desconhecia a dívida, quando, na verdade, firmou o contrato objeto da cobrança.
Agiu, portanto, com má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;" Nesse sentido, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Margarete Elias Olímpio da Silva e, com fundamento no art. 81, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do réu.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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