TJRJ - 0800221-50.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Expedição de Informações.
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16/07/2025 16:41
Expedição de Informações.
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15/07/2025 17:09
Expedição de Informações.
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15/07/2025 12:29
Expedição de Informações.
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:56
Expedição de Informações.
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01/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/07/2025 11:43
Expedição de Informações.
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01/07/2025 11:37
Expedição de Informações.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MATIAS em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NAIARA ROSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:44
Expedição de Informações.
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27/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 15:36
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR DIEGO DA SILVA MATIAS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006...
Terceira fase: não há causas de diminuição de pena ou aumento de.. -
26/05/2025 18:09
Juntada de guia de recolhimento
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26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800221-50.2025.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FLAVIO DELFINO, RAFAEL WERNECK EMÍDIO RÉU: DIEGO DA SILVA MATIAS Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face deDIEGO DA SILVA MATIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que: “No dia 11 (onze) de janeiro de 2025, por volta das 11h, na via pública Rua José Marciano dos Santos, em frente ao nº 91, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, vendia e tinha em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em: (i) 25,5g (vinte e cinco gramas e cinco decigramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, acondicionados no interior de 17 (dezessete) frascos plásticos transparentes; e (ii) 3,6g (três gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de “crack”, acondicionados separadamente no interior de 40 (quarenta) pequenas embalagens de material plástico translúcido; tudo conforme o Auto de Apreensão a ser oportunamente acostado aos autos e os Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Entorpecentes (IDs 165514518 e 165514519). (...)” A denúncia (index. 166110040) veio instruída pelo procedimento inquisitorial APF nº 090-00172/2025, oriundo da 100ª Delegacia Policial da comarca de Porto Real.
Auto de prisão em flagrante em index. 165514508; Registro de ocorrência em index. 165514509; Termos de Declaração em index. 165514510 e 165514515; Autos de apreensão em index. 181947763 e 181947764; Laudos de Exames Prévio e Definitivo de Material Entorpecente, respectivamente em index. 165514518 e 165514519; FAC do Denunciado em index. 165514783 e 170013305; AECD do Denunciado em index. 165514785.
Audiência de custódia ocorrida em 13/01/2025, conforme assentada de index. 165622823, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva; Defesa Prévia em index. 168306057; Decisão recebendo a denúncia em 11/02/2025 e designando data para audiência de instrução e julgamento em index. 171940547; Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/03/2025, conforme assentada de index. 179691547, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Flavio Delfino e Rafael Werneck Emidio, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público em index. 181947762, nas quais requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para que com a condenação do réu pela prática do delito previsto artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Link para as imagens das câmeras corporais dos policiais militares em index. 183404602; Laudo de Exame de Corpo de Delito em index. 185309079; Alegações finais da defesa técnica em index. 189887699, nas quais requer: a) a ABSOLVIÇÃO do acusado em relação ao delito a ele imputado, com fulcro no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória, baseando-se no in dubio pro e reconsideração da inverossímil confissão informal; b) subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena em seu patamar mínimo com a incidência da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, que prevê a redução de um a dois terços da pena. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistindo questões arguidas em sede preliminar, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito imputado encontra-se positivada pelo APF em index. 165514508, nos Autos de Apreensão dos index. 181947763 e 181947764 e no Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de index. 165514519.
A propriedade e a finalidade da droga arrecadada também não demandam maiores questionamentos, tendo em vista o teor dos depoimentos colhidos em juízo, prestados pelos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado.
Ouvido na audiência, o Policial Militar Flavio Delfino narrou, em resumo, o seguinte: “que no dia dos fatos, os policiais receberam denúncia dando conta de que um nacional de baixa estatura, negro, com camisa verde e bermuda preta estaria traficando no local; que o local já é conhecido pela guarnição pelo intenso tráfico de drogas; que os policiais procederam até o endereço, se dividiram e conseguiram abordar o Denunciado com as características citadas na denúncia; que durante busca pessoal foi arrecadado R$ 21,00 (vinte e um reais em espécie) e no local foi arrecadada sacola com 40 (quarenta) pedras de crack e 17 (dezessete) pinos de cocaína; que a denúncia foi feita por transeuntes; que o local dos fatos é uma rua que fica à margem do rio e segundo a denúncia o Denunciado ficava nessa rua; que as pessoas chegavam, davam dinheiro ao Denunciado e este ia até a mata ciliar na beira do rio buscar o material entorpecente; que os policiais foram direto para a abordagem e não fizeram observação; que o Denunciado viu a viatura e estava saindo, caminhando em direção ao acesso da outra rua; que quando os policiais avistaram o Denunciado, este estava andando sentido à ponte, em direção contrária ao local onde estava o material para sair dali; que os policiais informaram o teor da denúncia ao Denunciado e a princípio este negou; que o Denunciado alegou ser usuário de droga, porém, na localidade há uma característica de que os usuários são colocados para vender as drogas; que o Denunciado não informou se morava próximo ao local dos fatos; que o policial não conhecia o Denunciado anteriormente; que o bairro e principalmente a rua, na parte de trás do bairro, em que o Denunciado se localizava são áreas conhecidas de traficância; que o local é dominado pela facção Terceiro Comando Puro; que de maneira alguma é possível traficar de maneira autônoma ou desvinculada da facção; que no momento só havia o Denunciado no local; que a denúncia dava conta de que a droga estava perto de uma árvore; que não foi o Denunciado quem apontou o local das drogas e sim os policiais que encontraram; que o Denunciado negou; que o transeunte que faz a denúncia não se dispõe a ir até a delegacia; que no dia dos fatos só havia o Denunciado no local; que no local há uma característica de que geralmente os usuários de drogas são colocados para vender; que os policiais já fizeram várias prisões de pessoas que estavam em situação de rua vendendo droga.” Na sequência, prestou depoimento o Policial Militar Rafael Werneck Emidio, que relatou o seguinte: “que os policiais receberam denúncia de populares relatando que no bairro Roberto Silveira, ao lado da prefeitura desta cidade, num local que fica margeando o rio Paraíba do Sul, próximo à pista de skate, havia um elemento negro, com camisa verde que estaria vendendo droga e escondendo a droga no meio da vegetação; que isso ocorria para o caso do Denunciado ser abordado pela polícia, as drogas não serem encontradas com ele; que os populares também informaram o local onde o Denunciado estava indo buscar a droga; que os policiais fizeram um cerco tático e se dividiram para entrar no bairro, conseguindo abordar o Denunciado, que possuía as características narradas na denúncia; que durante revista pessoal foi arrecadado R$ 21,00 (vinte e um) reais no bolso do Denunciado; que ao ser perguntado se estava praticando tráfico de drogas no local, o Denunciado falou que estava; que no local relatado na denúncia onde o Denunciado ia buscar o material, foi arrecadado uma sacola plástica contendo 17 (dezessete) pinos de cocaína e 40 (quarenta) pedras de crack; que os policiais deram voz de prisão ao Denunciado e leram seus direitos constitucionais; que os policiais usaram algemas para evitar o risco de fuga; que durante a abordagem os policiais fizeram consulta para verificar se havia mandado de prisão contra o Denunciado e foi encontrado um mandado de prisão por homicídio; que os policiais conduziram o Denunciado à delegacia para apresentar a ocorrência para a autoridade policial; que o policial não conhecia o Denunciado pois o Denunciado não era do bairro Roberto Silveira, mais conhecido como “Várzea da oficina”; que o Denunciado era do bairro Vila Maria, nesta cidade e só havia ido até o local dos fatos para poder traficar; que o Denunciado estava saindo da área de mata e andando próximo à calçada;que os policiais cercam pois os traficantes tentam fugir ao perceber a presença da polícia; que os policiais tentam se dividir ao máximo para cobrir uma área maior e evitar que os traficantes consigam fugir; que o policial e seu colega chegaram quase simultaneamente; que o Denunciado estava saindo da área de mata e indo para a calçada, provavelmente para aguardar novos clientes; que no mínimo 03 (três) vezes ao mês os policiais fazem ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos; que inclusive no mês de dezembro teve uma forte resistência na guarnição pois no período da noite, os indivíduos fazem tráfico de drogas portando arma de fogo; que o Denunciado relatou que estava fazendo tráfico de drogas no local; que o Denunciado relatou para a testemunha policial; que o local é dominado pela facção Terceiro Comando Puro; que é impossível traficar no local sem estar vinculado à facção do Terceiro Comando; que por isso, durante a noite, os traficantes utilizam armas de fogo para preservar o local deles; que isso ocorre para evitar que o Comando Vermelho tente invadir e tomar as bocas de fumo do Terceiro Comando; que foi encontrado dinheiro com o Denunciado. À Defesa: que o local onde a droga foi encontrada é público e estava bem perto de onde o Denunciado foi abordado pelos policiais; que os policiais fizeram conforme o padrão; que que o Denunciado estava próximo ao local onde se localizavam as drogas; que o Denunciado mora no bairro Vila Maria e não é todo dia que o Denunciado banca o plantão no local dos fatos, bairro Roberto Silveira, no dia de serviço da testemunha policial; que o policial não viu o Denunciado traficando em outro local, apenas neste dia.” O réu, interrogado, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio Diante desse quadro, é preciso frisar, inicialmente, que não se vislumbra razão para se duvidar da palavra dos policiais que prestaram depoimentos em juízo, já que inexiste qualquer resquício de parcialidade ou inconsistência em suas declarações que, aliás, se coadunaram com aquilo que foi apurado em sede policial.
No que toca à propriedade das drogas, não há dúvida de que pertenciam ao acusado, considerando que, de acordo com a narrativa fornecida pelos agentes públicos, o material entorpecente foi apreendido no exato local mencionado na denúncia previamente recebida, que ainda informou as características físicas da pessoa que estava traficando drogas no local, as quais coincidiam com as do réu.
Assim, foi realizada a abordagem e apreendida a quantia de R$ 21,00 em poder do réu, sendo que, após breve busca nas imediações, a guarnição logrou arrecadar as drogas na área de mata descrita na informação previamente recebida.
Cabe salientar que, conforme esclarecido no relato no Policial Militar Rafael Werneck Emidio, momentos antes de ser abordado, o réu foi visto saindo da área de mata onde as drogas foram apreendidas, corroborando os a denúncia recebida de antemão.
Nos depoimentos das testemunhas policiais também ficou esclarecido que o local era conhecido ponto de venda de drogas e com atuação de conhecida facção criminosa, o “Terceiro Comando Puro”.
Portanto, não há dúvida quanto à propriedade do material ilícito apreendido, diante das circunstâncias da abordagem acima descritas, que resultaram na prisão flagrancial do acusado e na apreensão de certa quantidade de drogas diversificadas.
Com relação à finalidade dos entorpecentes, merece destaque a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento, vale dizer, 25,5g de cocaína, acondicionados em 17 (dezessete) frascos transparentes e 3,6g cocaína, na forma de “crack”, acondicionados em 40 (quarenta) embalagens plásticas, o que evidentemente é incompatível com a mera posse para consumo pessoal.
Em que pese o esforço defensivo, entendo que não houve nenhuma irregularidade na abordagem policial, considerando que havia informação prévia acerca da possível prática de tráfico de drogas, sendo fornecida descrição do suspeito, o que possibilitou a abordagem precisa da guarnição policial, além de ter sido indicado o local onde a droga estava escondida, o que foi confirmado ao cabo da diligência.
Havia, portanto, justa causa a respaldar a abordagem e revista pessoal levada a efeito pelos agentes da Polícia Militar, que atuaram dentro do seu papel de policiamento ostensivo e repressivo imediato da prática criminosa.
Assim, entendo que se trata de acervo probatório consistente no sentido de corroborar a narrativa ministerial contida na denúncia, de modo que deve resultar na procedência da demanda relativa à imputação do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Por último, entendo que a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não deve ser aplicada, considerando que o réu foi recentemente condenado (02/04/2025) em primeiro grau, no juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas penas dos artigos 129, caput do Código Penal e 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (proc. 0012427-59.2019.8.19.0066), o que evidencia sua dedicação à prática criminosa.
No sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para obstar o benefício em tela: STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596/STJ).
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR DIEGO DA SILVA MATIAS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Primeira fase:o réu não ostenta condenações definitivas em sua folha de antecedentes criminais, sendo certo ainda que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador.
As demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesar em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a quantidade de drogas havidas na dinâmica dos fatos não foi expressiva, não influenciando na pena.
Por tais motivos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase:não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas, mantendo-se inalterada a pena-base.
Terceira fase:não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial semiaberto, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “b” e § 3º do Código Penal e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o tempo de prisão provisória registrado nos autos.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao cumprimento dos arts. 32, §§ 1º e 2º e 72, ambos da Lei 11.343/06, com relação à destinação da droga.
Declaro perdido em favor da União da quantia apreendida em poder do réu, por caracterizar lucro auferido com a prática criminosa.
Oficie-se como de estilo.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
O réu poderá não recorrer em liberdade, mantendo-se inalteradas as razões para o seu acautelamento provisório, agora ainda mais evidentes com a prolação de sentença condenatória, com fixação de regime semiaberto.
Registre-se que o réu ostenta condenação em primeiro grau nos autos do processo 0012427-59.2019.8.19.0066, evidenciando inclinação à reiteração criminosa e a necessidade da prisão provisória para resguardar a ordem pública.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que o delito em testilha não apresenta sujeito passivo.
Expeçam-se para a Vara de Execuções Penais deste Estado as cópias das peças destes autos necessárias para possibilitar a execução provisória da pena, com observância ao disposto na RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012.
Comunique-se o teor da presente decisão ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu se encontra acautelado, para fins adequação ao regime de cumprimento imposto, bem como para cumprimento do artigo 283 da CNCGJ.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800221-50.2025.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FLAVIO DELFINO, RAFAEL WERNECK EMÍDIO RÉU: DIEGO DA SILVA MATIAS Intime-se a defesa em derradeira oportunidade para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de ofício à OAB.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:24
Expedição de Informações.
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04/04/2025 13:20
Expedição de Informações.
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:41
Expedição de Informações.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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20/03/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 14:35
Expedição de Informações.
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25/02/2025 17:35
Expedição de Informações.
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21/02/2025 15:07
Expedição de Informações.
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20/02/2025 11:43
Expedição de Informações.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NAIARA ROSA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:31
Expedição de Informações.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:39
Expedição de Informações.
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11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 17:51
Expedição de Informações.
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11/02/2025 17:48
Expedição de Informações.
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11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:57
Recebida a denúncia contra DIEGO DA SILVA MATIAS (FLAGRANTEADO)
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11/02/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2025 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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11/02/2025 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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11/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:08
Expedição de Informações.
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03/02/2025 15:48
Expedição de Informações.
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03/02/2025 15:31
Expedição de Informações.
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03/02/2025 15:23
Expedição de Informações.
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03/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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14/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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13/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:10
Juntada de mandado de prisão
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13/01/2025 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/01/2025 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/01/2025 13:58
Audiência Custódia realizada para 13/01/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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13/01/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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12/01/2025 11:39
Audiência Custódia designada para 13/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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12/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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12/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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