TJRJ - 0819622-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2025 04:31 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 14:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2025 10:30 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/06/2025 17:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819622-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FORTUNATO DE CAMPOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se ação de Indenização por dano moral c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela proposta por SAMUEL FORTUNATO DE CAMPOS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 DEFIRO, a gratuidade de justiça; Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
 
 Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária de que há grande probabilidade de ter havido equívoco na medição ou no próprio faturamento.
 
 Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva da consumidora que sustenta em média consome 123kwh, além do mais é vedado a cobrança por estimativa. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
 
 Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
 
 Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIROa TUTELApleiteada para DETERMINARà empresa que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão das contas discutidas na presente demanda, referente a instalação sob o nº 0412728207.
 
 Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento desta decisão.
 
 Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
 
 Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
- 
                                            24/04/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 15:56 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/04/2025 14:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2025 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808511-72.2025.8.19.0001
Maria Regina de Barros Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:32
Processo nº 0814385-76.2023.8.19.0011
Marcio Souza da Silva
Bumper Car Auto Mecanica Eireli - ME
Advogado: Eliandra Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 12:02
Processo nº 0018411-92.2019.8.19.0011
Catarina dos Santos de Carvalho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2019 00:00
Processo nº 0800547-07.2025.8.19.0202
Bruno de Araujo Marques
Davi Felix Ferreira Moura da Silva
Advogado: Taina Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:55
Processo nº 0815536-77.2023.8.19.0011
Natalia Alves Goncalves do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriana Aversa Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 21:18