TJRJ - 0854551-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0854551-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DA SILVA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO TUTELA, em que a parte autora alega que no dia 02/05/2024, teve seu serviço suspenso indevidamente, no período compreendido entre o horário de 13:00 até a data do protocolo da petição inicial, ou seja, a autora estava sem os serviços há 04 dias.
Não obstante, a autora imediatamente entrou em contato com a ré, onde ela foi informada que o funcionário da ré estava realizando um reparo na rede elétrica que fornecia energia para residência da parte autora.
Ademais, afirma que todos os alimentos que estavam na geladeira foram estragados.
Dessa forma, requer que seja concedida os efeitos da tutela antecipada para que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel sob pena de multa no valor de R$200 reais por dia; que seja deferida a inversão do ônus da prova; que seja a parte ré condenada ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este juízo.
Por outro lado, a parte ré desconhece os números de protocolos apresentados, diante da sequência numérica informada, e alega que todos os protocolos não são relacionados ao cadastro da autora; afirma que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para atender a intenção probatória da parte autora, pois não comprova que a suposta interrupção tenha sido decorrente da prestação de serviço da ré e que é descabida a pretensão indenizatória pelo fato de não ter sido configurada a responsabilidade da light, bem como porque não comprovada os danos materiais e morais.
Ademais, afirma que a breve interrupção do serviço não constitui dano moral.
Além disso, alega que quando noticiada a interrupção a Ré adotou todas as medidas necessárias a solução da demanda restabelecendo a energia em 05/06/2024, antes da intimação da tutela e da citação e que não houve corte, mas sim interrupção do serviço.
Portanto, requer improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios Em réplica a autora alega que o serviço somente foi restabelecido após o cumprimento da ordem judicial no dia 15/06/2024, onde a autora ficou sem o serviço por 1 mês e 13 dias, mesmo estando com todas suas contas pagas.
Foi declara a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços e aberto prazo para o réu se manifestar.
No entanto, este declarou que não há mais provas a produzir.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) Quantos dias a autora ficou sem a prestação dos serviços da ré (2) Quando foi restabelecido os serviços (3) se a parte autora sofreu prejuízos de ordem moral e, em caso positivo, qual o valor a ser fixado.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando as partes que somente serão admitidos documentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob pena de desentranhamentos e devolução.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC.
Intimem-se.
Findo o prazo, junte-se /certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0854551-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DA SILVA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:46
Outras Decisões
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03/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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