TJRJ - 0817235-49.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817235-49.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PEREIRA DA SILVA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação ajuizada por SIMONE PEREIRA DA SILVA DA COSTA, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Aduz a autora que em 19/08/2019 realizou matrícula junto à ré no curso de Graduação em Serviço Social-EAD.
Aduz que após concluir estágio supervisionado I em estabelecimento com termo de compromisso firmado com ré, e apresentar todos os documentos necessários, a ré não aceitou o estágio ao argumento que de que o termo de estágio e demais documentos probatórios da carga horária não continham assinatura digital mas apenas física.
Requereu em sede de antecipação de tutela que a ré seja compelida em proceder a validação da carga horária do estágio supervisionado I possibilitando seu acesso aos períodos posteriores da graduação.
No mérito requer a confirmação da tutela além de indenização por danos morais.
Decisão em id 37041806 deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Citada a parte ré apresentou contestação tempestiva em id 39506448 aduzindo que o estágio supervisionado não foi validado pois não consta o TCE (termo de compromisso de estágio) da IES, documentação obrigatória de Estágio, conforme orientação do manual do aluno.
Afirma inexistência de falha na prestação do serviço e dos danos morais e requer ao final a improcedência dos pedidos.
Intimada em provas a parte autora se manifestou em id 79631507, quedando-se inerte a parte ré conforme certidão de id 111906604.
Decisão de id 115549572 deferindo a inversão do ônus da prova e intimando novamente o réu.
Petição do réu em id 122413031 infirmando não haver mais provas a produzir.
Despacho em id 149826112 declarando encerrada a fase instrutória e remetendo os autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, destaco a desnecessidade de produção de outras provas, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
Trata-se de relação de consumo, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º. Ônus da prova invertido em sede de decisão saneadora.
O ponto controvertido está em saber se foram cumpridas exigências para reconhecimento do estágio pela parte autora bem como a ocorrência dos danos morais.
Aduz a autora que realizou o estágio junto a instituição com termo de compromisso firmado com a ré.
Que cumpriu todas as horas e preencheu todos os formulários, contudo teve o reconhecimento do estágio negado pela ré ao argumento de ausência de assinatura eletrônica.
Em sede de contestação a ré afirma que o estágio supervisionado não foi validade em virtude da ausência de termo de compromisso de estágio no modelo da instituição IES.
Sustenta que a Autora deixou de cumprir corretamente com a entrega da documentação referente ao estágio, sendo certo que tais assuntos são de ordem interna da universidade, dizendo respeito a sua autonomia, sem possibilidade de que o Judiciário venha a interferir.
O documento de id 39506449 apresentada pela ré demonstra que à autora foram prestados todos os esclarecimentos acerca do descumprimento das exigências na documentação apresentada.
E ainda o documento de id 35942855 demonstra a ausência das assinaturas na forma indicada pela universidade ré.
Nesse contexto verifico não ter havido descumprimento da ré ao dever de informação já que à autora foi dada ciência acerca dos requisitos para preenchimento do estágio, em estrita observância às normas consumeristas, em especial os artigos 6, III e artigo 39, III e VI da Lei 8078/9, por meio do manual do estágio de conhecimento da autora, sendo certo que a própria Demandante junta, com a exordial, documentos relacionados a termo de compromisso de estágio, o que leva a crer que possuía noção acerca dos requisitos.
Ademais, à exceção de falha na prestação do serviço, assuntos relacionados aos requisitos do estágio e suas formalidades acadêmicas estão inseridos dentro da alçada da avaliação educacional, na qual não possui qualquer ingerência o Poder Judiciário.
Neste sentido são os julgados deste Egrégio tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Entraves na conclusão de curso técnico EAD de Radiologia e na emissão de diploma à apelante.
Alegação de falha na prestação de serviço por instituição de ensino.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Documentos juntados aos autos atestam a inexistência de falha na prestação de serviços pela apelada.
Coerente a justificativa apresentada pela ré, segundo a qual as exigências e formalidades do estágio não foram cumpridas pela autora.
Dever da apelante de prévio conhecimento dos requisitos para realização do estágio.
Informações disponibilizadas à aluna, quando da entrega do termo de estágio e dispostas no Manual de Estágio da faculdade.
Falta de cautela da aluna/apelante.
Diploma não emitido por fato exclusivo atribuído à consumidora.
Inocorrência de falha na prestação do serviço, não havendo, portanto, danos extrapatrimoniais a reparar.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0805008-79.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Prestação de serviços educacionais.
Reprovação na disciplina Estágio Supervisionado III.
Alegação autoral de que teria sido instruída por funcionários da instituição ré a iniciar o estágio e colher a posteriori a assinatura no Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
Subsunção da hipótese à Lei 8.078/90.
Parte autora que não apresenta provas de sua causa de pedir restando sua versão solitária e incomprovada nos autos.
Inteligência da Súmula 330 TJRJ e do art. 373, I CPC.
TCE que foi assinado pela IES 20 dias após o alegado início do estágio.
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) que regulamenta o estágio que restou descumprida.
Ausência de defeito na prestação do serviço.
Excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme inciso II, § 3º do art. 14 CDC.
Dano moral não configurado.
Jurisprudência desta Corte.
Manutenção da sentença.
Honorários majorados.
Desprovimento do recurso.(0821785-50.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))
Por outro lado, as exigências trazidas pela Ré são mesmo o padrão em termos de estágio, sequer podendo ser consideradas abusivas ou exageradas frente ao determinado pelos órgãos de controle.
Assim sendo, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela parte ré.
Por todo o evidenciado, frente à ausência de preenchimento dos requisitos necessários, não há como reconhecer amparo à tese autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:18
Outras Decisões
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10/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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