TJRJ - 0800249-69.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800249-69.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELENICE MARIA THOMAZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE 1- Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os em parte tão somente para sanar a omissão apontada quanto ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, integrando o texto que segue à decisão saneadora. "Em necessária retificação à decisão embargada, especificamente no tocante aos reflexos, adequo a fundamentação aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 911 do STJ.
Embora a diferença eventualmente apurada entre o valor efetivamente recebido pela parte exequente e aquele calculado com base no piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, configure verba de natureza permanente - e considerando que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao piso nacional -, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que 'não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se expressamente previsto nas legislações locais.' Para adequada compreensão da matéria, imprescindível a transcrição do voto condutor do Ministro Relator Gurgel de Faria: 'Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial (...)'.
Dessa forma, não basta ao Município Executado a mera alegação de omissão decisória quanto aos reflexos - até porque, no caso concreto, seria prescindível discorrer sobre matéria que constitui consectário lógico da aplicação do Tema 911 do STJ.
O cerne da questão reside na análise minuciosa das legislações municipais que disciplinamos reflexos postulados na presente execução, verificando-se se as vantagens e gratificações têm como base de cálculo o vencimento inicial - que não pode ser inferior ao piso nacional - ou o próprio piso nacional, hipóteses que autorizam a apuração de eventuais diferenças.
Por conseguinte, retifico a decisão saneadora também em sua parte dispositiva, para constar: Ante o exposto, determino que o Município, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de forma pormenorizada as legislações municipais aplicáveis aos valores executados no presente feito, demonstrando a base de cálculo de cada verba executada, com a juntada dos excertos legais pertinentes e respectivos dispositivos.
Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Posteriormente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, retornando conclusos para nomeação de perito na hipótese de eventual impossibilidade justificada pelo setor técnico." Permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se. 2- ID142833041: Certifique-se quanto à intimação do réu e o decurso do prazo.
Se negativo, intime-se.
RESENDE, 14 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:33
Juntada de acórdão
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06/11/2024 16:29
Juntada de acórdão
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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12/08/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 05:05
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 05:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 08:14
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA CALDERON em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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