TJRJ - 0809729-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS DUTRA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809729-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOS ANJOS DUTRA RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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